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Christian Tavares Silva Escobar

Advogado    OAB/MG

olá! sou advogado especialista em direito do trabalho, pós-graduando em direito do trabalho e previdenciário pela puc minas. atuo também em litígios cíveis e consumeristas! a...

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Reconhecimento de Vínculo Trabalhista

O Direito do trabalho é um ramo que exige alta dedicação e um olhar crítico e individualizado sobre a demanda jurídica em que se está trabalhando. Abrangendo um sistema de normas individuais (CLT) a legislação trabalhista não se mantém sozinha, utilizando-se de mecanismos subsidiários para a sua complementação e melhor eficácia jurídica (Código Civil, Constituição Federal, súmulas e jurisprudências) este ramo do judiciário tem a característica de operar de forma mútua, melhorando a eficácia de suas vertentes.

Destarte, o presente artigo se atenta para a caracterização de requisitos para constituir um vínculo empregatício, sendo este um dos primórdios para a contração de direitos pelos trabalhadores incluídos na legislação trabalhista.
Atualmente os empregadores se eximem de celebrar contratos nos ditames da CLT pois o mesmo leva encargo e
obrigações ao supracitados, estes sendo:

. Pagamento do INSS;
. Pagamento do FGTS;
. Pagamento do 13° salário;
. Pagamento de Férias (Férias vencidas);
. Aviso Prévio (Trabalhado ou indenizado);
. Recolhimento de guias;
. Descanso Semanal Remunerado;
. Adicionais em Razão da Função (adicionais de periculosidade e insalubridade).

Posto isso, existe uma forma de reconhecer o vínculo trabalhista sem ser diretamente com a CTPS assinada pelo empregador, desde que os presentes requisitos estejam presentes, sendo:

1) Pessoalidade:
O primeiro requisito a ser apresentado é o da pessoalidade. Este aspecto ressalta que o prestador do serviço tem que ser um indivíduo único, ou seja, um indivíduo E SOMENTE o indivíduo deve prestar o serviço, não mandando outro em seu lugar ou sendo substituído eventualmente por um terceiro.

2) Onerosidade:
O segundo requisito é a onerosidade. Este é o meio o qual a contraproposta ao trabalho deve existir, ou seja, para um serviço prestado o empregador deve pagar um valor estipulado correspondente ao que foi acordado por meio de contrato.

3) Habitualidade:
O terceiro requisito é a habitualidade. O trabalhador presta o serviço acordado de forma habitual, ou seja, o funcionário deve realizar periodicamente os seus trabalhos em ambiente laboral de forma a ressaltar que os horários, dias e turnos de trabalho sejam constatados como um hábito contraído pelo indivíduo, destarte firmando um compromisso.

4) Subordinação:
O quarto e último requisito se trata da subordinação. O empregado deve ter uma subordinação as ordens demandadas pelo seu empregador, ou seja, para uma ordem de trabalho dada deve haver uma hierarquia onde o prestador de serviço estabelece uma situação onde se sujeita á receber ordens de seu superior hierárquico.

Posto isso, reconhecendo o vínculo empregatício é possível ajuizar uma ação na Justiça do trabalho para reaver todos os direitos que foram negados por não possuir a CTPS assinada, isso é, estando entre o prazo prescricional de 2 anos após a saída do emprego.

É importante ressaltar que cada caso exige uma análise individualizada e específica para identificar se haverá ou não o reconhecimento do vínculo, destarte sendo necessário a procura de um profissional especializado na área para demonstrar a relação contratual ali presente.

Christian Tavares Silva Escobar - OAB/MG 227.759
tel: (32) 999624071.
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