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Valdir De Almeida Rodrigues

Advogado    OAB/SP

atuação como advogado trabalhista, civil, imobiliário e família e sucessões. possui experiência jurídica exercendo a advocacia e tendo atuado na defensoria pública do estad...

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Pedido de Demissão do Empregado

Uma das formas mais comuns da ruptura contratual trabalhista é o pedido de demissão pelo empregado. Este pedido consiste na comunicação da vontade do trabalhador de ser desligado da empresa diretamente ao seu empregador.

É muito comum que se peça demissão em situações de mudança de cidade pelo empregado, descontentamento com seu cargo atual, ser contratado para novo emprego, excesso de pressão para atingir metas ou de tarefas sem que haja o reconhecimento pelo empregador entre diversos outros motivos.

Como devo proceder para pedir demissão?

O pedido normalmente é direcionado ao seu superior e/ou ao departamento de Recursos Humanos da empresa e o trabalhador deve preencher de forma manuscrita um pedido formal de desligamento, sendo que neste pedido formal de desligamento também deve conter a informação se o empregado vai ou não cumprir o aviso prévio trabalhado.

Quando pedir demissão, devo cumprir o aviso prévio?

O cumprimento de 30 (trinta) dias de trabalho em aviso prévio é uma opção do trabalhador, todavia, o não cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo empregado dá direito ao empregador de descontar estes dias não trabalhados das verbas rescisórias do trabalhador, limitando sempre ao teto de desconto de até um salário mensal, conforme assim determina o art. 487, § 2º da CLT.

Válido ainda saber que após a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio foi alterada, pois passou a ser incluído 3 (três) dias ao aviso prévio a cada ano de vínculo na empresa, começando a contagem no segundo ano, limitando ao teto de 90 (noventa) dias.

Entretanto, o aviso prévio proporcional na forma da Lei 12.506/2011, não deve ser aplicado ao empregado quando há seu pedido de demissão, eis que a lei é expressa e refere-se apenas “aos empregados” e não seus empregadores. Assim sendo, o empregador não recebe em contrapartida mais dias de trabalho em aviso prévio, sendo necessário a interpretação correta da lei para que não haja abuso no cumprimento do aviso pelo empregado.

E o que acontece com os dias que adquiri em meu aviso prévio ao trabalhar por mais de 1 (um) ano na empresa? Pois bem, esta é uma das desvantagens do pedido de demissão, você abre mão daquele período e o empregador não tem obrigação de pagar estes dias de forma indenizada.

Outro ponto também importante é que nesta modalidade de pedido de dispensa pelo empregado também não há redução de 2 (duas horas) diárias ou 7 (sete) dias de trabalho, pelo mesmo fundamento acima.

Mas Doutor, eu consegui um novo emprego e eles exigem o meu início imediato no cargo e eu não gostaria de receber o desconto do aviso prévio não cumprido em minhas verbas rescisórias, existe alguma maneira de não ter este valor descontado?

A resposta para esta questão é SIM! A súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho posiciona a jurisprudência majoritária de que se o empregado comprovar ao empregador que obteve um novo emprego, este fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, não podendo assim sofrer o desconto que estipulado ao no art. 487, § 2º da CLT.
Entretanto, cabe aqui ponderar que o entendimento da súmula não é uma lei, mas sim uma uniformização do entendimento jurisprudencial e o empregador pode mesmo assim promover o desconto caso o aviso prévio não seja cumprido pelo empregado, mesmo que este comprove que conseguiu um novo emprego. Sendo que para haver possibilidade de reaver este desconto, o empregado deverá acionar a justiça do trabalho, preferencialmente, por intermédio de seu advogado, e postular a devolução do desconto.

Quais são as verbas rescisórias devidas pelo empregador quando peço minha demissão?

Superadas as questões do aviso prévio, os direitos rescisórios daqueles que pedem demissão são os seguintes:
 
a. Saldo de salário dos dias trabalhados;
b. Férias proporcionais e adicional de 1/3 constitucional, e, se também houverem férias vencidas, deve receber a totalidade das férias vencidas com ainda o adicional de 1/3 constitucional;
c. Décimo terceiro proporcional.

Válido ressaltar que nesta modalidade o empregado não tem direito a sacar o saldo de fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, tampouco, não é o empregador obrigado ao pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS.
O empregador tem um prazo de 10 dias corridos para pagamento destas verbas, contados a partir do último dia trabalhado pelo empregado.

Por assim sendo, se você possui dúvidas sobre os valores a receber após seu pedido de demissão ou se sente lesado por algum desconto em suas verbas rescisórias, procure sempre um advogado para que seus direitos sejam assegurados conforme determinados por lei.

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