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Adriano Martins De Sousa Advocacia & Consultoria Jurídica

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Efeitos da condenação em crime de abuso de autoridade conforme a lei 13.869/2019

A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) trouxe novas condutas e aperfeiçoou outras, assim como punições mais severas, responsabilizando os agentes públicos que cometerem abusos usando de seu cargo ou função para isso, e com o dolo de prejudicar outrem ou beneficiar a si ou a terceiros, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. A ação penal em supostas condutas tipificadas na lei é pública incondicional, ou seja, cabe ao Ministério Público a titularidade de promover a ação através da denúncia, e caso assim não o faça, é cabível ação privada subsidiária da pública. Destaco então um ponto importante na nova lei, que requer atenção dos julgadores e principalmente daqueles cujo recaia uma acusação de crime de abuso de autoridade, pois havendo ação penal e ao final o acusado for condenado teremos alguns efeitos dessa condenação, passamos a analisar adiante.

O artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade dispõe sobre os efeitos caso um agente público venha a ser condenado por crimes da nova lei, o primeiro efeito em caso de condenação é a obrigatoriedade de indenizar o ofendido, vejamos:
  “Art. 4º São efeitos da condenação:
  I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime,   devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor   mínimo para reparação dos danos causados pela infração,     considerando os prejuízos por ele sofridos;”

O inciso primeiro do artigo 4º é bem claro na obrigatoriedade de indenização pelo dano causado a pessoa ofendida, a primeira parte do inciso I, “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, nos traz a obrigação da pessoa ofendida em ser indenizada, ressarcida pelos danos (seja moral ou material) sofridos. A segunda parte do inciso I, “devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, revela o dever do juiz em fixar na sentença o valor mínimo de indenização, não cabendo ao juiz a escolha ou análise sobre o cabimento ou não de indenização. Na última parte do inciso I, “considerando os prejuízos por ele sofridos”, deverão ser analisados pelo julgador os prejuízos sofridos pelo ofendido, seja material ou moral, declarados na sentença. Vale ressaltar que a obrigação em indenizar o dano causado pelo crime só será certa caso o ofendido tenha realizado requerimento para tanto, pois sem o desejo de ser indenizado não trará a obrigatoriedade em ser indenizado.

Partimos agora para o inciso II do artigo 4º, que trata da inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 01 a 05 anos, vejamos:
  “Art. 4º São efeitos da condenação:
  (...)
  II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública,   pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;”

A inabilitação que se refere o inciso II é bastante amplo, não podendo a pessoa inabilitada exercer nenhum tipo de cargo público ou função pública, inclusive as comissionadas. O período de inabilitação deverá ser fundamentado na sentença, expondo o juiz os motivos da condenação. Importante salientar que a inabilitação não é automática, pois somente caberá caso o agente seja reincidente em crime específico de abuso de autoridade, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 4º da lei.

Por fim, passamos a análise do inciso III do artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade, que nos traz como efeito da condenação a perda do cargo, mandato ou função pública, vejamos:
  "Art. 4º São efeitos da condenação:
  (...)
  (...)
  III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública."

Talvez o mais grave efeito da condenação em crime de abuso de autoridade, a perda do cargo, do mandato ou da função pública deve se restringir àquele cargo na qual se praticou o crime de abuso de autoridade, havendo liame entre o cargo ou função pública e a conduta reprovada, isto é, correlação entre ambas, ou seja, não poderá atingir outro cargo ou função exercida pelo agente e que não tenha relação com o crime cometido. Mais uma vez vale ressaltar que a perda do cargo, do mandato ou função pública não é automática, cabendo apenas quando o agente for reincidente em crime especifico de abuso de autoridade e deverá ser devidamente fundamentada pelo juiz na sentença.

Adriano Martins de Sousa
Advogado
OAB/DF 46.469

Referência: Lei 13.869/2019

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