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Rayane Nunes

Advogado    OAB/SP

especialista em jurídico de empresa, especialmente em contratos societários, compliance em lgpd e tributário, programas de integridade trabalhista, além de atuar com planejame...

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DIREITO DE PREFERÊNCIA

O direito de preferência, como o próprio nome já diz é o direito que alguém tem na preferência na compra de um bem ou no caso de uma negociação, é o direito de ser tratado de forma diferenciada, recebendo a informação sobre uma possível venda e se eu posso compra-lo ou não.
 
O direito de preferência não pode ser confundido com outros direitos. O direito de preferência pode ser objeto de lei, inclusive, e a lei impõe em diversas situações como em três situações.
 
A primeira é no inventario ao que tange aos direitos hereditários, existe a preferência dos herdeiros na compra do bem, lembrando que esse direito não pode ser alegado eternamente, o direito de preferência no inventário pode ser alegado somente até o registro formal de partilha, de acordo do STJ.
 
O segundo direito de preferência objeto de lei é o direito condominial, os condôminos possuem o direito de preferência sobre a compra de uma unidade autônoma a venda.
 
A terceira situação de direito de preferência objeto de lei, está prevista na lei 8.245/91, mais conhecida com a Lei do Inquilinato. Neste caso se trata do direito do inquilino, existe o direito de preferência do inquilino na compra do imóvel que ele alugou.
 
No entanto, esse direito só surte efeitos quando há no contrato uma cláusula de reserva ou cláusula de vigência.
 
E mais, é importante saber também, para que o inquilino tenha o direito de preferência, deve constar a averbação do contrato de locação na matricula do imóvel alugado.
 
Portanto, para existir o direito de preferência na locação para o inquilino, precisa atender esses dois requisitos, a cláusula de vigência ou reserva e também a averbação do contrato de locação na matricula do imóvel.
 
Esses são os três direito de preferência objeto de lei, porém, o direito de preferência pode ser também pactuado, através de uma cláusula especial ou também conhecida como adjeto especial.
 
De acordo com artigo 513 do Código Civil, esse direito de preferência, também conhecido como preempção, é um direito de preferência que pode ser pactuado mesmo não sendo objeto de lei como os casos acima.
 
O direito de preferência é um assunto interessante e também muito polêmico. Para discutir esses direitos, cabem inúmeras ações como as declaratórias de nulidade, ações de perdas e danos, entre outras.
 
Restou alguma dúvida? Deixe o seu comentário ou mande uma e-mail para [email protected], você pode ainda entrar em contato pelo telefone whatsapp (19) 198291-6845.

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