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Escritório OAB/MG
sobre o escritório somos um escritório de advocacia com atuação exclusiva em isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de doença grave com base na lei nº 7.713...
Publicado por
Thiago Carvalho Durães Pena
Sócio da Carvalho Pena Advocacia
OAB/MG 211.527
Buscar a isenção e restituição de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves vai muito além de uma questão meramente de direito tributário. Estamos falando de um contexto de saúde pública.
Nesse sentido e com base na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, o constituinte brasileiro de 1988 procurou incorporar ao rol de princípios constitucionais tutelados pelo Estado uma série de direitos fundamentais. A saúde, como condição indispensável à vida, é um dos principais direitos assegurados pela Carta Magna, evidenciando a preocupação adicional do legislador com este tema.
Este artigo tem por objetivo demonstrar a situação enfrentada por milhares de pacientes que diariamente buscam por medicamentos não autorizados pelo SUS assim como o impacto da judicialização da saúde na organização e planejamento orçamentário do governo com efeitos inclusive sobre a capacidade de atendimento equitativo dos demais cidadãos.
Cláusula Pétrea
Diante deste dilema, busca-se responder a principal pergunta deste artigo: A saúde seria um direito absoluto ou relativizável em função de circunstâncias sociais, econômicas, políticas, etc?
Para responder a este questionamento cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, com uma visão holística dos direitos sociais, apresenta de forma reiterada e contundente em seus diversos capítulos e artigos o tratamento diferenciado que o legislador confere aos direitos relacionados à saúde, inclusive elevando este princípio constitucional a condição de Cláusula Pétrea.
Para regulamentar o direito à saúde, conforme previsto no artigo 197 da Constituição, diversas leis foram criadas, sendo uma das mais importantes a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que instituiu o Sistema Único de Saúde sob o tripé da “universalidade, a equidade no acesso e a integralidade da assistência”. (Palla, 2011)
Porém, conforme Palla (2011) apud Prado (2007), devido à estratificação social, econômica e cultural existente na sociedade brasileira, o Sistema Único de Saúde ainda se depara com diversos obstáculos para sua implementação, apesar dos bons resultados alcançados. É neste contexto que o direito à saúde encontrar-se ameaçado uma vez que determinados medicamentos, pelo seu alto custo ou por questões regulamentares, não são passíveis de fornecimento gratuito pelo Estado brasileiro.
O Alto Custo Médico
A capacidade universalista do Sistema Único de Saúde é questionável em face da crescente demanda judicial por serviços de saúde não cobertos, o que onera o orçamento governamental. Nesse sentido, a incorporação de novas tecnologias em termos de equipamentos, órteses e próteses assim como o desenvolvimento de novos medicamentos impõe um desafio praticamente insustentável à gestão financeira desse sistema, que é financiado, conforme artigo 195 da Constituição Federal, por recursos públicos oriundos da contribuição de impostos pagos por todos os cidadãos em um processo solidário de participação entre os governos Federal, Estadual e Municipal. (Mameluk, 2012)
O grande desafio diante de recursos limitados e da ameaça à capacidade universal de atendimento à saúde por parte do governo passa necessariamente pela compreensão do princípio teleológico de universalidade e integralidade à saúde. Não se trata de atender todas as demandas de todos os cidadãos, afinal, nenhum sistema público de assistência à saúde é capaz de fornecer por completo acesso à tecnologia em saúde mais recente do mercado, uma vez que diariamente são desenvolvidos novos equipamentos e modernos medicamentos com um custo cada vez maior.
Interpretar a Constituição à Luz da Realidade
Com o objetivo de cumprir o estabelecido na Carta Magna em seu artigo 196, a universalidade em saúde deve ser compreendida como a intenção estatal em oferecer o melhor tratamento possível e não o melhor tratamento disponível no mercado. (Mameluk, 2012)
O direito à vida e, por conseguinte o acesso a saúde são princípios consagrados na Constituição de 1988, entretanto a crescente judicialização nesta seara, muitas vezes influenciado por um mercado médico de idoneidade duvidosa o qual trata a saúde do paciente como comércio, tem elevado à casa dos bilhões de reais as despesas não previstas pelo governo, o que compromete o orçamento público e ameaça outros princípios constitucionais como a equidade e integralidade à saúde. (Mameluk, 2012)
Todo tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, seja exames, consultas, fornecimento de órteses e próteses, tratamentos de alto custo como os oncológicos assim como a lista de medicamentos oferecidos são devidamente regulamentados por lei infraconstitucional específica.
Qualquer procedimento ou medicamento que não esteja autorizado no rol oficial é passível de negativa por parte do Estado, sem, no entanto, ser avaliado a possibilidade de tratamento alternativo com um custo reduzido e que proporcione qualidade de vida ao requerente. (Mameluk, 2012)
Ainda, de acordo com Mameluk (2012), é necessário equilibrar o exercício de um direito fundamental à saúde, que possui intrínseca ligação com o direito à vida e o princípio essencial da dignidade da pessoa humana, com o princípio do interesse público em relação ao particular além de critérios de proporcionalidade, razoabilidade e reserva do possível.
Solidariedade x Sustentabilidade
Um dos pilares do Sistema Único de Saúde é a solidariedade entre os participantes, ou seja, de alguma forma todos os cidadãos são responsáveis pela sustentabilidade desta instituição. Quando há a introdução de anomalias financeiras, em desproporcionalidade com a capacidade financeira do órgão público e que possam comprometer o orçamento disponível, há que se evocar o princípio da reserva do possível, segundo o qual diante de recursos limitados há que se ponderar a capacidade do Estado em prover determinada demanda sob evidente ameaça a efetivação de outros direitos sociais por parte da população. (Mameluk, 2012)
Não há dúvidas de que é dever e obrigação constitucional do Estado brasileiro em promover o acesso à saúde com equidade, universalidade e integralidade, ponderando este direito com os recursos financeiros disponíveis para dessa forma não comprometer o acesso a outros princípios sociais instituídos pela Constituição.
Sobre o Escritório
A Carvalho Pena Advocacia é um escritório jurídico com atuação nacional e 100% digital.
Utilizando ferramentas de tecnologia e comunicação, conseguimos atender nosso cliente com comodidade, segurança e no momento mais adequado para ele.
Nossos clientes fazem quimioterapia, hemodiálise, passam dias internados, muitos não enxergam, não andam ou estão acamados.
Portanto, desenvolver uma plataforma jurídica digital não é uma opção, mas uma forma de levar o direito a todas as pessoas.
É nisso que acreditamos: Atender pessoas especiais que precisam de apoio jurídico para isenção e restituição do imposto de renda.
Referências Bibliográficas
MAMELUK, Lethícia Andrade. Consequências da judicialização do direito à saúde. Conteúdo Jurídico, Brasília, jun, 2012.
PALLA, DAGMAR DA SILVA LOPES. A SUSTENTABILIDADE DAS AUTOGESTÕES EM SAÚDE NO BRASIL. Tese de Doutorado. Universidade Anhanguera-Uniderp. 201
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