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Escritório Glória Advogados

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SAÍDA DA EMPRESA POR ACORDO | Ainda é crime?

Antes da reforma trabalhista era muito comum o acordo entre a Empresa e o Empregado para finalizar o contrato de trabalho, porém, além de ser considerado crime, o Empregado perdia direitos que às vezes não fazia ideia que teria.

Porém, agora, NÃO É CRIME, a nova legislação trabalhista trouxe a possibilidade do Trabalhador e a Empresa realizar um acordo legal e finalizar o contrato de trabalho, de modo mais profissional, não sendo crime e com base na lei trabalhista.

Não é difícil depararmos com trabalhadores e empregadores que não querem manter mais o contrato de trabalho, porém, ficam com receio de pedir demissão ou demitir, e ficar com prejuízos financeiros com essa decisão.

Por isso, com esse post tanto você, empresa, quanto, empregado, poderão verificar a possibilidade de rescindir o contrato sem grandes prejuízos.

MAS COMO POSSO FAZER O ACORDO?
A reforma trabalhista acrescentou na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Art. 484-A, nele é confirmado que poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador o contrato de trabalho.

Mas lembre-se que se trata de um acordo, por isso, não pode nenhuma das partes fazer uma imposição, não possibilitando o aceite ou a recusa.

Ou seja, para fazer um acordo de rescisão de contrato trabalhista nenhuma das partes precisa de advogados, no entanto, é sempre recomendado o auxílio de um advogado especialista na área trabalhista para que garanta que os direitos trabalhistas neste acordo estarão assegurados.

Basta entrar em contato com o setor responsável da sua empresa e informar o desejo de fazer um acordo para rescindir o contrato, assim, seu Empregador irá dizer se há ou não interesse.

QUAIS DIREITOS SERÃO GARANTIDOS NO ACORDO?
A CLT em seu Art. 484-A traz os direitos e as verbas que serão devidas. A legislação trabalhista traz as verbas que serão devidas ao empregado caso seja realizado o acordo:

  • Caso o aviso prévio não seja trabalhado (faremos um post exclusivo sobre o aviso prévio) e sim indenizado, deverá ser pago 50% (metade) do aviso prévio;
  • A multa do FGTS que seria de 40%, será devida o valor de 20% sobre o FGTS;
  • Poderá fazer o saque do FGTS, porém, será até o limite de 80% do FGTS.
O Inciso II diz que as demais verbas que forem devidas, como saldo de salário, férias, décimo terceiro e outras que o empregado venha a ter direito, deverão ser pagas na totalidade.

QUAL O PRAZO PARA EMPRESA PAGAR MINHAS VERBAS?
Feito o acordo e terminado o acordo trabalhista entre a empresa e o empregado, haverá um prazo para os pagamentos das verbas explicadas acima.

Após isto, a Empresa terá o prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do término do contrato, podendo ser feito o pagamento, via de regra, em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado.

O EMPREGADO TERÁ DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?
NÃO!!! O Art. 484-A, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao dizer que, caso seja realizado a extinção do contrato por acordo, não será autorizado o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

PRECISO DE ADVOGADO PARA O ACORDO?
Como dito anteriormente, não é necessário advogado para a realização rescisão por acordo trabalhista.

Mas, ainda assim, para que não venha por ventura criar prejuízos ou futuros problemas tanto para Empresa, quanto para o Trabalhador, bom que o acordo seja acompanhado de um advogado especialista na área para que seja assegurado total segurança jurídica.

Esperamos que tenham entendido sobre a rescisão do contrato de trabalho por acordo e qualquer dúvida, procure um advogado especialista para auxiliar neste momento para ter a certeza que o acordo está sendo realizado de acordo com a reforma trabalhista e que venha trazer uma segurança jurídica para as partes.

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