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Marinho Mendes Sociedade De Advogados

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RESTITUIÇÃO DO SIMPLES NACIONAL por meio da reclassificação dos produtos de tributação monofásica

Toda empresa que é optante do SIMPLES NACIONAL que tem receitas decorrentes da revenda de mercadorias/produtos sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS / COFINS, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do SIMPLES NACIONAL, de forma a não haver tributação em duplicidade.

Essas empresas que estão no SIMPLES NACIONAL que comercializam esses produtos com incidência monofásica podem estar pagando mais imposto que o devido, por não estar classificando de forma adequada os referidos produtos, conforme estabelece a Lei 10.483/2002, Lei nº 10.925/04, Resolução CGSN nº 140/2018 e dentro da faixa de segregação dos produtos considerados pelo Convênio ICMS 92/15, como substituição tributária de ICMS.

Para o empresário ter 100% de segurança que está pagando apenas aquilo que é devido, pode se valer do trabalho de um profissional especializado e experiente do Direito Tributário para identificar nas apurações anteriores, o PIS/COFINS e ICMS créditos de segregação indevida na movimentação de vendas dos produtos no âmbito Federal e Estadual, na faixa de apuração do Simples Nacional.

Empresas que optarem por fazer uma revisão fiscal com reapuração do simples nacional com profissionais especializados AINDA poderá ter uma ECONOMIA de mais de 10% mensalmente no valor do seu imposto a recolher e AINDA utilizar os CRÉDITOS oriundos dessa reapuração na compensação de imposto ou optar pela RESTITUIÇÃO do valor.
 
Apenas com o CNPJ da empresa, Código de acesso ao PGDAS e o CPF do representante legal da empresa já são suficientes para que um profissional experiente faça esse levantamento e identifique eventuais valores a serem restituídos e ainda ajudem a empresa a classificar da forma correta, reduzindo o pagamento mensal de impostos.
Uma vez identificado eventual crédito, são necessários os Arquivos do Sintegra dos últimos 5 (cinco) anos gerados pela maquina ECF; Relatório de Produtos Vendidos dos últimos 5 (cinco) anos; livros de entradas e saídas dos últimos 5 (cinco) anos; XMLs de entrada dos últimos 5 (cinco) anos; XMLS de saída dos últimos 5 (cinco) anos e a Relação dos Cupons fiscais dos últimos 5 (cinco) anos, pois é possível ser restituídos dos últimos 5 (cinco) anos.
Com os valores apurados e os documentos em mãos, esse profissional irá fazer as reclassificações tributárias dos produtos monofásicos por NCM, realiza-se o processo de reapuração no PGDAS levantando as diferenças dos impostos, após reapurado a Receita processa no prazo de 3 a 7 dias os créditos para posterior compensação. E, as compensações são feitas pelo aplicativo “Compensação a Pedido” no sistema da página do Simples Nacional.

Caso por algum motivo a Receita Federal não aceite o pedido, esse profissional pode ingressar com uma demanda judicial.

Não perca mais tempo, procure AGORA um profissional especializado em recuperação de impostos e veja o quanto é FÁCIL se BENEFICIAR dessa grande oportunidade.
 
Dr. Daniel Marinho Mendes
OAB/SP 286.959
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil
Pós graduado em Direito do Trabalho e Previdência
Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subseção Hortolândia
[email protected] 

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