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Edmar Cardoso Alves

Advogado    OAB/CE

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Pensão alimentícia pode ser paga em parcela única?

Pensão alimentícia pode ser paga em parcela única?
Uma dúvida que normalmente envolve advogados e clientes é: a pensão alimentícia pode ser cobrada de uma só vez, em parcela única, no caso responsabilidade civil?
O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil , diz:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Como esse artigo deve ser entendido?
Numa primeira leitura parece óbvio que seja possível o recebimento em parcela única. Mas, como tudo em direito, existem ponderações importantes que devem ser feitas.
A obviedade do artigo encontra-se somente no que diz respeito ao pagamento de indenização correspondente a inabilitação para o trabalho ou diminuição da capacidade laborativa.
A dúvida aumenta quando se pensa numa possível indenização por morte.
Antes de aprofundarmos nesse assunto, importe mencionar dois Enunciados de Jornadas de Direito Civil:
Enunciado 48. Art. 950, parágrafo único: O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.
Enunciado 381. Art. 950, parágrafo único: O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
Tais enunciados demonstram que nem será possível cogitar do pagamento em parcela única quando a capacidade financeira do devedor não demonstrar lastro suficiente para tanto.
Assim, quando da sentença, o juiz precisa verificar se ao devedor será possível implementar o pagamento dessa maneira, sob pena de total ineficácia prática da sentença.
Importante salientar ainda o que menciona o caput do artigo 475-Q, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz ordenar ao devedor que constitua capital, cuja renda possa assegurar o pagamento mensal da pensão.
Em termos práticos, numa sentença de procedência de pedido de indenização por responsabilidade civil é possível vislumbrar, a esse altura, 2 opções:
1)    O juiz poderia arbitrar um valor único a título de indenização, condenando o devedor ao pagamento imediato (artigo 950, parágrafo único, CC), ou
2)    O juiz poderia arbitrar um valor mensal de pensão, condenando o devedor a depositar um determinado valor em uma conta poupança, por exemplo; valor esse que geraria rendimentos e do qual seria retirada a pensão mensal (art. 475-Q, CPC).
Com isso em mente, voltemos à questão inicial: é possível a aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil nos casos de indenização por morte?
O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é que o raciocínio acima, feito acerca do artigo 950, do Código Civil, não se aplica em casos de indenização por morte, pois ao tratar do assunto, o referido artigo não criou outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho.
“Ademais, a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda.” (REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Assim, trata-se de questão interessantíssima, que afeta não somente a vida pratica dos operadores do direito, mas também é uma questão que pode ser levanta em provas e concursos públicos.
Continua em dúvida? Tem sugestões ou comentários? Fique à vontade para deixar sua opinião abaixo.

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