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PACTO ANTENUPCIAL | O que é? O que pode constar neste pacto?

Como explicado anteriormente no post sobre regimes de bens do casamento, é necessário realizar um pacto antenupcial caso queira um regime diferente da comunhão parcial de bens, ou seja, regime legal. Porém, o que pode constar neste pacto? Como realizar? Serve apenas para estipular o regime de bens?

Neste post você entenderá mais sobre o pacto antenupcial e o que pode constar nele.

O QUE É PACTO ANTENUPCIAL?
O pacto antenupcial ou também chamado por alguns de pacto nupcial, é um contrato matrimonial firmado entre os casais antes da celebração do casamento, para regular os regimes de bens do casal durante a união, bem como outras questões, sendo relacionada ou não aos patrimônios.

Resumindo, é um contrato para regular as situações futuras que se tornarão realidade com a celebração do casamento, estando regulado no Art. 1.653 a 1.657 do Código Civil.

LIBERDADE AO CASAL
Antes de aprofundarmos sobre o pacto antenupcial, certo já deixar claro que é regulado pelo princípio da liberdade ou autonomia privada das partes, significando que, desde que não afronte diretamente a legislação, o casal poderá livremente escolher as cláusulas que prevalecerão durante o casamento.

Ou seja, o Estado deverá intervir o mínimo possível nas cláusulas que o casal estipularem, podendo, apenas, em caso que as partes estipulem ocasiões ilegais e em situações especificas, como em casos que o regime de separação de bens é obrigatório, como explicado em nosso post anterior sobre os regimes.

PRAZO PARA FAZER E REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO PACTO
Não há prazo especifico para elaboração do pacto antenupcial, porém, por regular situações do casamento, deve ser feito antes do casamento ou até o dia da cerimônia.

E, os requisitos gerais, são os mesmos do negócio jurídico estipulado no Art. 104 do Código Civil, ou seja, a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, c) forma prescrita ou não defesa em lei.

Já os específicos ou especiais, são aqueles que não são para validade de todos os negócios jurídicos, e sim, sobre o pacto, quais sejam:

  • Ser feito por escritura pública (Art. 1.653 do Código Civil);
  • Por relativamente incapaz (entre 16 a 18 anos), precisará da aprovação de seu representante legal;
  • Presença dos nubentes/noivos, ou representante, mediante procuração pública com poderes específicos para realizar o pacto;
QUANDO COMEÇA TER VALIDADE O PACTO ANTENUPCIAL?
A partir do momento que foi feito por escritura pública, o pacto antenupcial passa a ter validade, porém, será eficaz somente após a celebração do casamento.

O casal também poderá estipular no pacto um momento ou um prazo para ser celebrado o casamento, sob pena de perder a eficácia do pacto antenupcial, por exemplo: o casal deve casar até o dia 01/01/2021, caso ultrapasse este prazo e ainda não tenha sido celebrado o casamento, o pacto antenupcial não terá mais eficácia.

QUANDO SERÁ NULO MEU PACTO ANTENUPCIAL?
Como informado, o contrato será valido somente quando for registrado por escritura pública, ou seja, caso não for, será nulo.

Também será nulo caso totalmente afronte a legislação vigente.

E, por ser um contrato assessório, isto é, necessário o casamento para sua eficácia, caso o casamento seja nulo, o pacto antenupcial também será, porém, se o pacto for nulo, o casamento continuará normalmente tendo sua eficácia sob as regras gerais.

ONDE DEVO REGISTRAR O PACTO ANTENUPCIAL?
Feito o pacto antenupcial por escritura pública, deve ser feita remessa ao Serviço Registral de Pessoas Natural onde ocorrerá o casamento.

Ainda, conforme o Art. 1.657 do Código Civil, deve ser registrado no Oficial de Registro de Imóveis no domicilio do casal e também, no Oficial de Registro de Imóveis onde os nubentes possuem imóveis, para que tenha, o pacto, efeitos perante terceiros, senão, o pacto antenupcial valerá somente entre o casal.

Vale ressaltar, caso o pacto antenupcial venha tratar das funções empresárias de um ou de ambos noivos, deverá ser registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, onde é exercida a função empresária.

QUAIS CLÁUSULAS PODERÃO CONSTAR NO PACTO ANTENUPCIAL?
Como informado anteriormente, o pacto é regido pelo princípio da autonomia privada das partes, significando que podem os noivos podem estipular cláusulas, e o Estado deve interferir o mínimo possível.

Porém, ressaltamos que não poderá versar cláusulas que afrontam a legislação, principalmente sobre: poder familiar do pai e da mãe, alterar a ordem hereditária para sucessão, proibição do divórcio e que afeta a dignidade de um dos nubentes, e, caso uma cláusula seja nula, o pacto continuará e as demais cláusulas continuarão tendo validade e eficácia.

Mas enfim, quais cláusulas podem estar no pacto antenupcial? São inúmeras, mas podem:
  • Escolher um dos regimes de bens do casamento;
  • Escolher regime de bens híbrido ou misto, ou seja, podendo escolher um regime como principal, ou estipular que, por exemplo, o regime de separação de bens irá durar até o 2º de casamento e depois será o regime de comunhão parcial;
  • Deveres de fidelidade, significa que o casal poderá também dispensar o dever de fidelidade reciproca, isto é, não possuir o dever de ser fiel ao seu cônjuge ou também;
  • Necessidade de coabitação, esta cláusula irá versar sobre a necessidade ou não de precisar viver no mesmo teto.
  • Livre escolha religiosa de cada nubente;
  • Reconhecimento de filhos ou nomeação de tutores;
  • Rotina doméstica, significa que o casal poderá versar sobre quem administrará os bens do casal, quem irá lavar a louça, secar, entre diversos outros exemplos;
  • O casal também poderá estipular valores de indenização caso quebre uma das cláusulas, ou, caso quebre o dever de fidelidade;
  • Também, estipular pagamento progressivo de alimentos para um dos nubentes, por exemplo, caso divorciem, o A pagará para B durante 12 meses alimentos no valor de R$ 1.000,00 e caso o divórcio seja depois de 5 anos de casados, o pagamento será no valor de R$ 2.000,00 durante 24 meses;
  • Guarda de pet (cachorro, gato, passarinho, etc.) também poderá ser estipulado no pacto antenupcial;
Ou seja, o casal possui grande liberdade para escolher as cláusulas que irão vigorar durante o casamento, não podendo apenas afrontar diretamente a legislação. Lembrando que o dito acima são apenas exemplos.

Esperamos que tenham entendido sobre o pacto antenupcial, quais cláusulas poderão o casal estipular e como funciona para ter validade e eficácia e qualquer dúvida, procure um advogado especialista para auxiliar neste momento tão importante.

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