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Adriano Martins De Sousa Advocacia & Consultoria Jurídica

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O “Acordo de não persecução penal”, inserido no Código de Processo Penal Brasileiro pela Lei 13.964/19 (“Pacote Anticrime”)

Sancionada em 24 de dezembro de 2019 e chamada de “Pacote Anticrime”, a Lei 13.964/2019 implementa modificações nas legislações penal e processual penal, dentre as modificações encontra-se o instituto do acordo de não persecução penal, que poderá ser realizado entre o investigado e o Ministério Público.

Palavra-chave: Lei 13.964/19, Pacote Anticrime, acordo de não persecução penal.

A lei 13.964/19, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, inseriu o artigo 28-A em nosso Código de Processo Penal, chamado de acordo de não persecução penal. Trata-se de mais um instrumento da justiça penal consensual, ao lado de outros já existentes, como a transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95) e da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95).

O instituto do acordo de não persecução penal já é muito utilizado em outros países, como nos Estados Unidos, onde é chamado de Plea Bargain, que seria algo como “Pleito de Barganha”. De modo geral, trata-se de negócio jurídico pré-processual, realizado entre o investigado e o Ministério Público, onde o investigado reconhece sua responsabilidade criminal (confesse o crime praticado), abrindo mão de um processo criminal, para que desde logo receba uma pena.

De início, cumpre destacar a quem se dirige o acordo de não persecução penal, ou seja, qual investigado poderá vislumbrar um possível acordo. De acordo com o novo artigo inserido pelo “Pacote Anticrime”, o acordo poderá ser realizado quando o acusado confessar o crime ora praticado, quando o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 anos, vejamos:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”

Não obstante, ainda temos outros requisitos para que o investigado possa ter o direito a um acordo de não persecução penal, de acordo com o § 2º do artigo 28-A, o disposto no caput desse artigo não se aplica:

“I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;”
Ou seja, não se aplica nos crimes de menor potencial ofensivo (artigo 76 da Lei 9.099/95) e suspensão condicional do processo nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano (artigo 89 da Lei 9.099/95).

“II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;”
Ou seja, para ter direito ao acordo de não persecução penal, o investigado deve ser primário, e não deve ter provas de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional (requisito nos quais entendo que devem ser analisadas pelo magistrado e não pelo MP).

“III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e”
Ou seja, caso o investigado tenha se beneficiado nos últimos 05 anos com a transação penal ou suspensão do processo conforme a Lei 9.099/95 e acordo de não persecução penal de acordo com o artigo 28-A do Código de Processo Penal, não terá direito a um novo acordo.

“IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.”
Ou seja, caso o crime cometido seja um dos crimes da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o investigado não terá direito ao acordo de não persecução penal.

Passamos agora a analisar o procedimento do acordo de não persecução penal conforme o artigo 28-A do Código de Processo Penal. Preenchidas as condições analisadas anteriormente, o representante do Ministério Público designará audiência em seu gabinete ou na sede da promotoria, para propor e iniciar as “negociações” do acordo de não persecução penal, lembrando que o acordo deverá ser discutido sempre com a presença do acusado e de seu defensor/advogado e formalizado por escrito, conforme § 3º do artigo 28-A do CPP. Ressalto a importância do defensor/advogado neste momento de negociação, pois não se trata de mera presença, mas de participação efetiva no acordo de não persecução penal, devendo o defensor/advogado questionar ou propor termos na negociação com o Ministério Público.
Após formalizado o acordo conforme § 3º do artigo 28-A do CPP, será então designada audiência, na qual o juiz deverá verificar as condições do termo de acordo de não persecução penal, assim como verificar se o acusado realizou o acordo de forma voluntária, devendo ser obrigatória a presença do defensor/advogado nesta audiência (§ 4º do artigo 28-A do CPP).

Caso o juiz venha considerar que os termos do acordo de não persecução penal são inadequadas (inapropriadas), insuficientes (não alcance o objetivo) ou abusivas (impróprias), devolverá os autos ao Ministério Público para reformular a proposta de acordo, sendo necessário a concordância do investigado e seu defensor/advogado, conforme § 5º do artigo 28-A do CPP. Vindo os autos com acordo reformulado pelo MP, o juiz poderá recusar a homologação do acordo, conforme § 7º do artigo 28-A do CPP.
Após todo o procedimento de negociação do acordo e estando este conforme a lei, o juiz homologará o acordo de não persecução penal, devolvendo ao Ministério Público os autos para que inicie sua execução perante o juiz de execução penal (§ 6º do artigo 28-A do CPP).

Cabe ressaltar que, caso o juiz não venha homologar o acordo de não persecução penal conforme § 7º do artigo 28-A do CPP, os autos serão devolvidos ao Ministério Público para que se analise a necessidade de complementação das investigações ou para que o Ministério Público ofereça a denúncia, nesse caso podendo iniciar então o processo criminal em desfavor do investigado (§ 8º do artigo 28-A do CPP).

A vítima do crime praticado e confessado pelo investigado deverá ser intimada para que tenha conhecimento da homologação do acordo de não persecução penal e eventual descumprimento por parte do investigado (§ 9º do artigo 28-A do CPP).

Pois bem, após todo procedimento, homologação do acordo de não persecução penal e início do cumprimento perante o juiz de execução, caso o investigado não venha a cumprir com as condições estipuladas no acordo, caberá ao Ministério público comunicar ao juízo (a lei não deixou clara para qual juízo, mas entendo que será o juízo na qual se homologou o acordo de não persecução penal), para rescisão do acordo e posterior oferecimento da denúncia (§ 10º do artigo 28-A do CPP).

De outro lado, caso o investigado cumpra o acordo de não persecução penal, será decretada a extinção da punibilidade, ou seja, a perda do direito do Estado em punir o autor do crime, perdendo portanto o direito de impor uma sanção ao infrator, aplicando-se por analogia à extinção de punibilidade da suspensão condicional do processo do art. 89§ 5º da lei 9.099/95.

Veremos agora quais as condições que podem ser imputadas à aquele investigado que voluntariamente queira um acordo de não persecução penal, sendo estas condições cumulativas e alternativas, vejamos:

“I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”

Obs: “outra condição indicada pelo Ministério Público”, conforme inciso V, deve ser discutida e analisada durante a negociação do acordo de não persecução penal, o que será avaliado pelo juiz para homologação.

Por fim, cumpre ressaltar que o acordo de não persecução penal ainda terá novos capítulos, pois certamente várias questões ainda passarão pelo crivo do judiciário para que os magistrados se pronunciem. Pontos como a não participação efetiva da vítima no acordo de não persecução penal e a prescrição do crime caso o investigado não venha a cumprir o acordo e o MP venha então a oferecer a denúncia são pontos que na minha opinião ainda serão motivos para discussões no judiciário.

Adriano Martins de Sousa
Advogado Criminalista
OAB/DF 46.469
www.adrianomsadvocacia.com.br

Referências:
Código de Processo Penal Brasileiro
Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”)
Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)

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