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Thialla Rafaela Honorato

Advogado    OAB/PB

advogada, atuante nas áreas trabalhista e direito de família. graduada na faculdade de ensino superior da paraíba-fesp.

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Herança Digital e Bens Digitais.

HERANÇA

Para melhor entendimento do que é a herança digital, devemos conceituar o que é o instituto da herança, segundo Tartuce (2018,p.1448):
A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus (autor da herança).

Conforme o entendimento majoritário da doutrina, a herança forma o espólio, que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica, havendo uma universalidade jurídica, criada por ficção legal.

Também, sobre o conceito de herança expõe Coelho (2020, p.153):
Os bens do patrimônio de pessoa falecida compõem a herança. Ela é titulada pelos herdeiros legítimos e testamentários, tão logo aberta a sucessão ( CC, art. 1.784). Isto é, no instante imediato ao da morte, a herança passa a pertencer aos herdeiros.

Por tanto, devemos conceituar a herança como um direito, que o herdeiro tem ao patrimônio deixado pelo falecido, sendo transmitido de forma imediata com a abertura da sucessão, em conformidade com o artigo 1.784, do Código Civil.

E para melhor compreensão, vale apontar a diferença entre herança, legado e espólio. A herança, como já descrevermos, é a faculdade que assegura que os bens que compõem o patrimônio de uma pessoa, que venha a morrer, sejam repassados aos seus respectivos herdeiros.

Esclarece Coelho (2020) que a herança é repassada aos herdeiros em sua totalidade no caso de existir apenas um herdeiro ou existindo mais de um herdeiro cada um herda a sua quota-parte dos bens deixados pelo falecido.

Por outro lado, quando falamos de legado entende-se que é destacado no testamento, um ou mais bens, que devem ser entreguem ao legatário. (COELHO, 2020).

E ainda diferencia Schreiber (2020, p.1407):

O legado distingue-se da herança, que é a modalidade de sucessão a título universal, recebendo o herdeiro a totalidade ou uma quota-parte da totalidade dos bens do falecido. O legatário recebe, por sua vez, bens determinados ou, ao menos, determináveis.

E quando discutimos sobre espólio apontam Stolz; Pamplona Filho (2020, p.2453):

O significado que interessa, no campo das Sucessões, é, efetivamente, o de um conjunto de bens deixado pelo de cujus, e que passa a ser considerado um ente desprovido de personalidade, mas com capacidade processual, representado pelo inventariante.

Desta forma, entendemos que o espólio é um conjunto de bens deixados pelo falecido, tratando-se de um ente despersonalizado, que contêm habilidade processual representada pelo inventariante.

Pois bem, já demostramos o que é a herança, conceituada segundo Tartuce (2018) e Ulhoa (2020), e sendo também disciplinada pelo Código Civil vigente, em seu artigo 1.784, e demostramos as distinções entre herança, legado e espólio.

No próximo capitulo vamos analisar a herança digital, que é um novo tipo de “herança” na modalidade virtual. O seu conceito no Brasil ainda é pouco difundido, não obtendo a atenção que o assunto requer, e carecendo de legislação adequada para o assunto.


HERANÇA DIGITAL

Em nosso país, cabe observar que, apesar do assunto em pauta não ser novidade, pois a herança digital é discutida desde 2012, através da PL 4.847/12 que visava estabelecer normas de herança digital e da PL 4.099/12 que visava garantir aos herdeiros a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais.

Porém, de acordo com o site oficial da câmara dos deputados, os dois projetos de lei foram arquivados no ano de 2019 (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2019), sopesando a importância atribuída ao tema surgiram o PL 3050/20 e PL 6468/19, ambos com o propósito de incluir e alterar o Código Civil atual, com a implantação da herança digital.

No presente ano de 2022, a herança digital é algo que vem sendo estudado, e chamando atenção, devido à era virtual crescente e os avanços tecnológicos, também denominados de “revolução tecnológica”.
No ano de 2019, a morte do apresentador Gugu Liberato, trouxe uma discursão sobre herança digital, quando a sua rede social, o Intragram, ganhou 1 milhão de seguidores, voltando a ser destaque na internet e nos noticiários da TV. (REDAÇÃO DAS MIGALHAS, 2019, on-line).

Vale ressaltar que não há artigos relacionados à herança digital na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018) e nem na Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014), o que demostra o quanto o tema não é considerado como deveria ser.

Entretanto devemos conceituar a herança digital. Assim como explica Oliveira (2015, p. 11): A Herança Digital é descrita como o conjunto de ativos digitais, (e-mails, fotos, vídeos, contas das mídias sociais e todos os outros ficheiros4 em formato eletrônico), que são os principais elementos da “outra vida”, a vida digital.

“Quando uma pessoa morre, os dados digitais que deixa para trás são a sua Herança Digital” (Oliveira 2015, p.13, apud Carroll; Romano, 2010).

E ainda acrescenta Bisognin (2016, p.3) “A Herança Digital consiste na sucessão de direitos as redes sociais, onde o de cujus passaria o direito de acesso e administração de suas redes sociais a seus herdeiros, assim como funciona na sucessão da herança tradicional”.

Desta forma, entende-se que a herança digital é um conjunto de bens digitais, exemplos: redes sociais, aplicativos, contas digitais, fotos, vídeos, livros em e-book, músicas etc., Deixados pelo falecido, tendo esses “bens” como, principal da herança virtual, que com orientação legislativa seguirá a mesma regra do Código Civil atual quando se trata de herança, ou seja, respeitando a ordem de sucessão.

Todavia, na herança digital são denominados esses bens como: bens digitais, bens virtuais ou bens intangíveis, que descoremos melhor no capítulo a seguir.

BENS DIGITAIS 

Em relação aos bens digitais não há um rol taxativo, pois há falta de legislação sobre o assunto, acarretando uma dúvida, Quais seriam esses bens?
Segundo, Lara (2016) e Taveira Júnior (2018), conceituam-se os bens digitais como: aplicativos, redes sociais Facebook, Instagram, Twitter, e entres outras redes, contas digitais, jogos, empresas digitais fotos, vídeos, músicas, acervo de livros em e-book etc.

Os bens virtuais deixados pelo falecido, que são processados na nuvem de um celular, notebook ou um computador. Assim como, agrega Antunes; Zampieri (2015, p. 5):
Porém, para que os bens digitais sejam protegidos, necessita-se saber que tipos de arquivos o conceito abrange. Como um exemplo de bem digital, pode-se utilizar os e-books, versões digitais de livros que são adquiridas em sites de vendas ou em aplicativos para aparelhos móveis.

E ainda esclarece Lara (2016, p. 19) que:
A definição de bem digital é de suma importância não somente para que se estabeleça o comércio eletrônico, e se defina qual imposto deverá incidir sobre o bem digital, mas para que se possam arrecadar os bens do de cujus, pois caso não soubermos o que é bem digital, como procura-lo e colacioná-lo ao espólio?

Ainda sobre os bens digitais, segundo Taveira Júnior, “esses bens têm suas características, vejamos: A digitalidade, a imaterialidade, a reprodutibilidade, a conectividade, o uso inclusivo, a relatividade valorativa, e a não taxatividade”. (2018, p.85).

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