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FÉRIAS FRACIONADAS | É permitido? Como funciona?

Mesmo passados quase 4 (quatro) anos da reforma trabalhista, ainda surge dúvidas quanto alguns temas, sendo o fracionamento das férias um deles. Neste post apresentaremos tudo sobre este tipo de procedimento. Espero que entendam e seja útil para todos.

AS FÉRIAS PODEM SER FRACIONADAS OU “PARCELADAS”?
O Art. 134, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, diz que SIM!!! Com a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17), foi permitido que as férias pudessem ser facionadas em até 3 (três) períodos.

Porém, não pode ser uma imposição do Empregador – Empresa – deve haver uma concordância do Empregado. Ou seja, a Empresa pode escolher em qual momento será concedida às férias, porém, não pode obrigar o trabalhador a aceitar o fracionamento (“parcelamento”) das férias.

COMO FUNCIONA O FRACIONAMENTO?
Mesmo sendo permitido fracionar as férias, a CLT trouxe alguns requisitos, trazendo alguns limites para o procedimento:

Entre esses 3 (três) períodos, um deles não pode ser menor que 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

Isto significa que não pode ser parcelado em 3x (três vezes) de 10 dias corridos por exemplo, pois 1 precisa ser igual ou maior que 14, e os outros, igual ou maior que 5 dias corridos.

Ainda, não existe regra que o primeiro período tem que ser o maior ou o menor, podendo o primeiro, segundo ou terceiro ser igual ou maior que 14 (quatorze) dias, não existindo uma obrigação quanto ao início ou fim.

Lembrando que conforme o Art. 134, §3º da CLT, as férias não podem iniciar no período de 2 (dois) dias antes de feriado ou de repouso semanal remunerado do Empregado.

POSSO FRACIONAR EM MENOS PERÍODOS?
PODE SIM!!! A legislação trabalhista diz que é permitido o parcelamento de no máximo 3 (três) períodos, portanto, em um acordo entre empresa e funcionário, pode ser fracionado em um período de 2 (dois), por exemplo.

Respeitando sempre o período de 14 e 5 dias explicado anteriormente. É proibido, por isso, fracionar em 2 (dois) períodos, sendo 1 deles com 26 dias e outro com 4 dias, por exemplo, pois o último é menor que 5 dias corridos.

MAS COMO FICA O PAGAMENTO DAS MINHAS FÉRIAS FRACIONADAS?
As férias quando fracionadas também receberão o pagamento parcelados. Isto significa que o pagamento será de acordo com os dias de cada período, devendo ser pago também 1/3 constitucional de acordo com os dias calculas.

Vamos para mais um exemplo, supondo que o funcionário receba R$ 50,00 por dia e suas férias foram fracionadas, sendo o primeiro período em 10 dias. Quanto ele irá receber nesse período?

  • R$ 500,00 = 10 dias de férias;
  • R$ 166,66 = 1/3 constitucional
  • R$ 666,66 = Total das férias nesse período de 10 dias.
Outra questão importante, que os pagamentos devem respeitar o momento igual ao pagamento se fosse férias únicas. (Estes períodos de pagamento vamos explicar em um outro momento).

Esperamos que tenham entendido sobre o fracionamento das férias e qualquer dúvida, sendo empregado ou funcionário, procure um advogado especialista para auxiliar neste momento para ter a certeza que está de acordo com a Lei Trabalhista vigente.

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