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José Claudionor Leme - Advogado Especialista Em Direito Médico, Odontológico E Da Saúde

Advogado    OAB/SP

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Direitos do paciente Atendimento pelo SUS e Particular (Planos de Saúde)

O objetivo deste texto é informar e esclarecer como é possível garantir direitos como remédios de graça, cirurgias e internações.
 
Os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos planos de saúde têm inúmeros direitos garantidos pela legislação em vigor e entendimentos da Justiça, além de resoluções de órgãos fiscalizadores. Porém, nem sempre a população consegue se valer de seus direitos.
 
Para que o cidadão assegure o direito ao atendimento que é importante unir provas, como laudos e receitas médicas, além de contratos, notas fiscais e negativas por parte dos planos de saúde. Há casos em que só é possível uma solução rápida por meio da Justiça.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica, e um dos coordenadores do Comitê Estadual de Judicialização da Saúde no Estado, Paulo Cesar de Carvalho, explicou que o primeiro passo é buscar as secretarias municipais ou a Secretaria de Estado da Saúde.
 
“Se o paciente procurou os órgãos e obteve uma negativa do procedimento, sem nenhuma outra alternativa, ele pode buscar a Defensoria Pública e a Justiça.”
Havendo um mau funcionamento na saúde a nível municipal, uma reclamação pode ser feita junto aos conselhos municipais de saúde.

O Conselho Municipal não pode resolver uma questão específica, mas pode ajudar a evitar que o problema ocorra novamente com outras pessoas.

Quando são direitos relacionados ao reajuste de valores de mensalidades dos planos de saúde, o Procon pode ser acionado, segundo o juiz do 4º Juizado Cível de Vitória, Paulo Abiguenem Abib. “Mas ele não tem poder de determinar a realização de uma cirurgia, por exemplo. Isso é pela Justiça.”

Além da Justiça, em caso de reclamações – como reajustes e negativa de cobertura – o paciente pode registrar reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para os pacientes de cirurgias eletivas, que não são consideradas urgentes, não devem procurar a Justiça requerendo por meio da Tutela Provisória de Urgência (Liminares). Por não ser urgente, essa antecipação de tutela não é aceita.

Elencamos a seguir alguns direitos de pacientes do SUS, quais sejam:

a) AUTONOMIA: O paciente tem autonomia para tomar as decisões relacionadas à sua saúde. Pode consentir ou recusar procedimentos médicos. Caso o paciente não esteja em condições de expressar sua vontade, apenas poderão ser feitos procedimentos de urgência ou para combater lesões irreparáveis;

b) CONSULTAS: O paciente tem direito ilimitado à realização de consultas, exames e internações, seja em hospitais públicos ou particulares conveniados ao SUS. Pela lei, não há um prazo máximo de espera, apenas para boa parte dos pacientes com câncer, que devem ter seu tratamento inicial em até 60 dias após o diagnóstico.
c) TRANSPORTE: Os tribunais têm entendido que nos casos em que o cidadão não consegue se dirigir ao local onde o atendimento será prestado em razão de sua condição de saúde, oSUS deve se responsabilizar pelo transporte/alimentação. A antiga lei que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiências também garante esse direito para os cidadãos especiais. Importante que o paciente procure a prefeitura para solicitar esse transporte gratuito.

d) HOME CARE: Significa atenção à saúde no domicílio, que permite ao paciente ser internado em sua própria residência, como cuidado intensivo e multiprofissional, caracterizado pelo deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para o seu lar. É direcionada a pacientes portadores de doenças crônicas ou agudas. A internação especial não é um desejo do paciente, e sim indicação médica para resguardar a saúde e propiciar o adequado tratamento.

e) ACOMPANHANTE: Se o paciente internado for menor de 18 anos de idade, o mesmo tem assegurado um acompanhante – um dos pais ou responsável – e a cobertura de suas despesas. O mesmo direito é assegurado aos idosos, com 60 anos ou mais, submetidos à internação hospitalar. Esse direito também se estende às mulheres durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados ao SUS. O acompanhante terá direito a acomodações e às principais refeições durante a internação.

f) MEDICAMENTOS: Todo cidadão tem direito de obter, gratuitamente, medicamento necessário para o tratamento da saúde, mesmo que não esteja na lista oficial dos chamados medicamentos essenciais. O medicamento deve ser aprovado pela Anvisa, possuindo registro em seus cadastros. Além dos postos, há Farmácia Popular, na qual o paciente leva a receita, seja do SUS ou particular, e recebe remédio gratuito ou com desconto de até 90%.

g) PRÓTESES E ÓRTESES: O paciente do SUS tem direito a receber próteses e órteses necessárias para a realização de cirurgias ou se for portador de necessidades especiais. A lei estabelece expressamente que está incluída na assistência integral à saúde a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, o que, portanto, deve ser fornecido gratuitamente.

h) PRONTUÁRIO: É vedado ao médico negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Também é vedada a revelação do prontuário a terceiros. Também é dever do médico a receita médica legível.

i) PACIENTE COM CÂNCER: Além do direito ao tratamento, esse paciente pode sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tem isenção do imposto de renda na aposentadoria e, quando há alguma limitação física, descontos em impostos na compra de veículo adaptado, entre outros direitos asseguras por lei.
 
j) PACIENTES COM DIABETES: Pacientes com diabetes têm direito a receber, na unidade de saúde do seu bairro, tiras para fazer testes de glicemia, lancetas para furar o dedo, glicosímetro, insulinas e seringas, além de três medicamentos orais. O paciente deve ir ao posto e se cadastrar, com documento, comprovante de residência e laudo médico.

Observamos ainda, a seguir, alguns direitos de pacientes de Planos de Saúde:

a) REAJUSTE: Se o contrato do plano de saúde for um contrato individual/familiar e elaborado depois de 2 de janeiro de 1999, o mesmo precisa seguir as regras da Lei 9.656/98, que determina que o reajuste do valor do plano poderá ser feito de acordo com a mudança de faixa etária. A partir dos 59 anos, o valor deve ser, no máximo, seis vezes superior ao valor da faixa inicial. Na contratação de plano coletivo, as regras de aumento não sofrem intervenção da ANS e os aumentos podem ser superiores.

b) PRAZOS: O plano deve garantir o atendimento dentro dos prazos máximos: pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, em até sete dias.
Consultas com demais especialidades: 14 dias. Os serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial devem ser em no máximo três dias.

c) CARÊNCIA: Há períodos máximos de carência após contratar um plano: 24h para urgência e emergência; 180 dias para internações, cirurgias e procedimentos de alta complexidade; 300 dias para parto, segundo a ANS. A operadora pode ofertar prazos menores, constando no contrato.

d) PORTABILIDADE: O usuário de plano de saúde tem possibilidade de mudar de plano sem necessariamente cumprir a carência. Ela é obrigatória nos planos individuais e familiares. Nos coletivos, tem de passar por adesão, mas há critérios: o paciente tem de ter ficado no mínimo dois anos no plano anterior e três anos caso ele tenha alguma doença pré-existente. Para uma segunda portabilidade, esses prazos reduzem para um ano.

e) APOSENTADO E DEMITIDO: O trabalhador demitido sem justa causa e aposentado tem o direito de manter a condição de  beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral. Existem alguns questionamentos sobre o tempo dessa manutenção, porém em sua grande maioria os tribunais dão prazo de 24 meses.

f) FALTA DE PAGAMENTO: Quando há cancelamento do contrato ou falta de atendimento pelo não pagamento, a operadora só pode fazê-lo unilateralmente em caso de fraude ou quando o consumidor atrasar o pagamento do plano de saúde por mais de 60 dias no ano, consecutivos ou não. O usuário, porém, precisa ser notificado até o 50º dia de inadimplência, tanto sobre a falta de pagamento quanto ao risco de cancelamento.

g) COBERTURA: Caso haja negativa de cobertura de exames e procedimentos por parte do plano, ainda que prevista em contrato, tal cláusula é nula e abusiva. A pessoa deve ser atendida na rede credenciada, pois a função do contrato é garantir o pagamento das despesas médico-hospitalares.

h) CONSULTAS DE RETORNO: Consultas de retorno não podem ser cobradas pelos médicos, mas o médico pode fixar um prazo suficiente para os exames serem feitos e o retorno agendado.

i) VAGA DE INTERNAÇÃO: Se não existem leitos disponíveis para internação nos hospitais credenciados pelo plano de saúde, ele deverá indicar outro para o consumidor. O consumidor não pode ficar sem tratamento por falta de leito, observa-se que este entendimento aplicar-se-á ao SUS também, por força do Código de Defesa do Consumidor, .

j) AVISO DE DESCREDENCIAMENTO: Exige-se que o consumidor e a ANS sejam avisados sobre o rompimento do atendimento de médicos e laboratórios com ao menos30 dias de antecedência, sendo o profissional ou laboratório substituído por outro.

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