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Romeu Sá Barrêto De Oliveira

Advogado    OAB/BA

advogado especialista em direito imobiliário (atraso na entrega de imóveis) e direito trabalhista bancário, pós-graduado em direito e processo do trabalho, sócio fundador do e...

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Direitos contra as Construtoras. Atrasos na entrega dos Imóveis. Danos Morais.

O presente artigo trata de direito dos consumidores lesados pelas construtoras por atraso na entrega dos imóveis, particularmente, os danos morais.
 
 
O Boom Imobiliário evidenciado, no Brasil, entre 2008 e 2014, expandiu a oferta de crédito em relação ao PIB e tornou o sonho da casa própria mais real. Porém, juntamente, com a oferta de crédito mais dilatada, as frustrações contratuais e as estatísticas alarmantes, também, fizeram-se realidades.
No Brasil, 95% dos empreendimentos imobiliários são entregues com atraso, um percentual alarmante, pois atestam a incapacidade, a inércia, a falta de planejamento e até a má-fé, em alguns casos, das construtoras honrarem os contratos de adesão, que assinaram e redigiram unilateralmente.
Outro percentual, tão preocupante, é que, apenas, 16,7% dos consumidores lesados pelas construtoras com atrasos injustificados nas entregas dos imóveis, acionam as incorporadoras/construtoras na justiça, vislumbrando a reparação e indenização dos seus direitos.
A seguir, um breve discorrer sobre danos morais, em virtude de atraso na entrega dos imóveis:
 
 
 
1)  DOS DANOS MORAIS.
 
Atraso injustificado na entrega da obra é todo atraso, compreendido entre o decurso da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e a entrega efetiva das chaves. É todo atraso não contemplado por casos fortuitos externos como greves, chuvas torrenciais, guerras, escassez de mão – de – obra, escassez de insumos e casos de força maior.
 
Mesmo com a ocorrência de casos fortuitos externos e de força maior, não é a simples ocorrência que configura um atraso justificável na entrega do imóvel. Por exemplo, um atraso na entrega da unidade habitacional de 3 (três) anos, cuja ocorrência de uma greve anual foi evidenciado, não será o suficiente para tornar o atraso justificável e afastar a responsabilidade de indenizar da incorporadora/construtora. Por uma questão simples: nunca se viu uma greve na construção civil perdurar por 3 (três) anos de forma ininterrupta.
 
Qual o consumidor que aguarda para receber um imóvel, por 3 (três) anos exatos, e não tem a sua rotina familiar, financeira e emocional abalada ?
 
Sinceramente, nenhum. A rotina familiar é alterada pela ansiedade, pela alteração de humor, pela frustração contratual e pela tristeza. Quantas famílias deixam móveis e eletrodomésticos embalados nas casas de parentes até receberem as chaves dos imóveis pelas incorporadoras/construtoras ? Várias, várias e várias.
 
Sem falar, que, maliciosamente, as incorporadoras/construtoras corrigem os saldos devedores dos consumidores pelo INCC, durante o atraso injustificado na entrega da obra, dilatando os importes de forma ilegal e abusiva, pois os consumidores não deram causa e nem concorreram para a ocorrência do atraso. Resultado: Prejuízo Financeiro, pois o índice de correção do saldo devedor deveria ser o IGPM, índice mais favorável ao consumidor.
 
Por mais equilibrado que seja, nenhum consumidor passará ileso, do ponto de vista da seara emocional, terá insônias, ansiedade, nervosismo, frustração emotiva e tristeza, vendo anos e anos de dinheiro suado, sendo empregado em um sonho que virou um pesadelo.
 
Não remanescem dúvidas que direitos personalíssimos dos consumidores são violados e desrespeitados na ocorrência de um atraso injustificado na entrega da tão sonhada casa própria.
 
Imagina, a data de entrega da casa própria, ser alterada por umas 10 (dez) vezes. Realmente, um absurdo inconcebível.
 
A Constituição Federal de 1988 é muito clara em seu artigo 5º, V, in verbis:
 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
 
Além do mandamento constitucional é preciso lembrar a redação dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, a saber:
 
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
 
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Ou seja, todo consumidor lesado por incorporadoras/construtoras, em virtude de atrasos injustificados nas entregas dos imóveis, tem o direito de perceber (receber) indenizações a título de danos morais.
 
A Jurisprudência Pátria é unânime, no quesito danos morais, em virtude de atrasos injustificados nas entregas dos imóveis, a saber:
 
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. Deve ser confirmada a sentença que condenou a apelante a construir o playground, o estacionamento privativo, o local para instalação do serviço de portaria 24 horas, o salão de festas, o calçamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos apelados, na medida em que, mesmo após o pagamento do preço ajustado, a apelante não terminou de construir a obra conforme o contratado. No presente, verifica-se um atraso de aproximadamente onze anos no cumprimento da obrigação de completar a construção do projeto residencial, o que extrapola o plano da razoabilidade. Mantido, outrossim, o valor arbitrado para a compensação dos danos morais. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056733710, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 21/11/2013).
 
Ementa: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. A correção monetária pelo INCC, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda. 2. Manutenção da indenização por danos morais. Redução da quantia arbitrada. 3. Descabe cogitar-se da aplicação de sanções para hipóteses não previstas no contrato. 4. Pedido de indenização por danos materiais desacolhido por falta de provas. 5. Redefinição da sucumbência. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70056663289, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 28/11/2013).
Portanto, não restam dúvidas em relação á pertinência da indenização por danos morais, nos casos de atrasos injustificados nas entregas dos empreendimentos imobiliários.
 
Decidir diferente é coadunar com a mais absurda injustiça.
 
Consumidor, faça valer o seu direito.
 

 
 
 
 
 
 

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