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Crime de Evasão de Divisas – Artigo 22 caput e parágrafo único da Lei 7.492/86

Resumo: O presente artigo visa o esclarecimento e melhor entendimento do leitor sobre o crime de evasão de divisas previsto no artigo 22 caput e parágrafo único da Lei 7.492/86.

“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.”

Palavra-chave: Evasão de divisas, Offshore, crime contra o sistema financeiro.

Conceito de Evasão de Divisas: Trata-se de crime contra o sistema financeiro, por meio do qual se envia clandestinamente divisas para outro país sem a necessária declaração a repartição federal competente, não recolhendo os tributos devidos, mediante transação ardilosa, ocasionando prejuízo à política econômica e cambial.

O crime de evasão de divisas ocorre quando o agente mediante transação ardilosa, envia divisas (dinheiro) ao exterior sem o devido recolhimento de imposto e declaração junto as repartições federais, normalmente com o intuito de esconder a origem do dinheiro. As reservas monetárias são remetidas ao exterior, em geral para paraíso fiscais, em nome de pessoas físicas, jurídicas ou empresas fantasmas.

O bem jurídico tutelado no crime de evasão de divisas é a regular proteção da política cambial brasileira, em razão da expectativa de retorno dos respectivos depósitos ao Brasil¹. Dessa forma, evita-se o crime de lavagem de dinheiro, garantindo a defesa da ordem econômica, preservando as reservas cambiais no Brasil.

Para entender o crime de evasão de divisas devemos entender a conceituação de offshore, visto que na maioria das vezes o crime tem ligação com essas contas ou empresas de fachada. Com o intuito de pagar menos impostos do que no pais de origem, cria-se empresas Offshore, que são empresas criadas em um paraíso fiscal onde as leis dificultam a identificação dos reais donos e punição dos mesmos, nesse caso, as empresas são criadas em nome de “laranjas” que outorgam procuração ao verdadeiro proprietário com amplos poderes de gestão. Importante ressaltar que não é ilegal abrir uma Offshore em um paraíso fiscal desde que o cidadão faça a declaração de todos os seus rendimentos e eventuais aportes realizados.

Cabe salientar que o crime ocorre “quando, através da offshore, são utilizados meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos, omitindo informações, dando falsas declarações e produzindo documentos que contenham informações inidôneas, como a contratação de serviços inexistentes, compra de mercadorias fictícias ou superfaturadas e operações similares que visam esconder ou distorcer os fatos geradores reais dos tributos.”²

E se o sujeito fizer aplicação em fundo do exterior através de depósito, caracteriza crime de evasão de divisas ? De acordo com entendimento do STJ, na relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornil, afirmou o Tribunal que é necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro, in verbis: “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, explicou (AREsp 774.523). Nesse contexto, segundo decisão do STJ, ficou caracterizado o crime de evasão de divisas, já que o sujeito não declarou a aplicação financeira realizada no exterior, preenchendo a hipótese normativa do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86.

Por fim, cumpre entender que remeter dinheiro ou manter conta no exterior não caracteriza crime desde que os valores sejam informados, tenham origem lícita e tenham sido objeto de tributação de acordo com a lei vigente.

¹ Nunes, Leandro Bastos. Evasão de Divisas. p. 30.
² http://www.portaltributario.com.br/artigos/crimesoffshore.htm

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