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Hellen Gonzalez Martins

Estagiário    OAB/MG

realizo diligencias, cÓpias e protocolos de processos, audiÊncias como preposto.

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Conciliação e mediação: formas de solução para conflitos no diálogo entre o direito de família e o processual civil

Conciliação e mediação: formas de solução para conflitos no diálogo entre o direito de família e o processual civil
 
 
Introdução:
Em nossa cultura de conflitos a figura de superação de divergências foi pormenorizado ao longo do tempo, aumentando notoriamente a busca pelo judiciário para manutenção e busca de direitos.
O sistema judiciário como o único meio para satisfação de conflitos tornou-se insuficiente, haja vista que, a busca pelos serviços judiciários é enorme com relação a estrutura que é disponibilizada em detrimento da demanda. Nessa sistematização instaurou-se uma crise levando ao descrédito do judiciário.
No direito de família a violação de direitos distingue-se da do direito das obrigações, por caracterizar-se pelo fim ético e social, envolvendo a pessoa do sujeito passivo. A violação dos direitos de família importará em sanções diversas, que não se resolvem em perdas e danos e, sim em suspensão ou extinção do poder familiar, dissolução da sociedade conjugal, perda de direito de alimento etc.
Por se tratar de um ramo de direito em evolução social constante, para se preservar os valores culturais e conferir à família um tratamento que se atenda a realidade social e as suas necessidades, houve a inevitabilidade de adequação dos princípios constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em todas as constituições democráticas, na estrutura do ordenamento jurídico.
Em nossa legislação pátria os recursos utilizados para transpor as disputas e conflitos estão fixadas nos procedimentos de arbitragem, conciliação, mediação e negociação, cada uma utilizada da forma a melhor atender aos interesses das partes
Entretanto, o presente trabalho irá se debruçar apenas no que diz respeito a conciliação e mediação, por quanto esses métodos propícios para solução de conflitos estão privilegiados no Código de Processo Civil, parte especial, para tratar dos litígios de família, por estar diretamente ligado à própria vida, a dignidade da pessoa humana, a base da sociedade que repousa toda organização social e que merece ampla proteção do Estado.
 
Objetivos:
A presente pesquisa tem por objetivo elucidar a necessidade da conciliação e mediação no direito de família.
Identificará cada procedimento, conciliação e a mediação, o funcionamento na prática e os princípios que norteiam cada instituto.
Analisará que conciliação e a mediação como formas diversas de acesso à justiça, que utiliza meios adequados para propiciar a resolução de conflitos, com a autocomposição, amparados pela solução prática e aceitável de resultados.
Abordará qual prática será indicada e melhor se comporta nos conflitos expostos em ações de família e em quais casos deverá ser empregada.
Proporcionará a diferenciação entre os procedimentos de conciliação e mediação.
Discorrerá sobre a função social da mediação nas ações de família e seus efeitos.
 
Metodologia:
Na presente pesquisa foi realizada a metodologia qualitativa concernente a prática de conciliação e mediação e necessariamente bibliográfica e documental para se alcançar o entendimento da aplicabilidade dos institutos nas ações de família.
 
Diálogo entre as fontes:
A Constituição de 1988 abriu novos horizontes ao instituto jurídico de família, absorveu as transformações sociais e privilegiou a dignidade da pessoa humana, revolucionando o direito da família, no tocante ao patriarcalismo, ressaltando o princípio da igualdade entre homens e mulheres; o patrimonialismo, valorizando a dignidade da pessoa humana acima do patrimônio; a proibição de discriminação dos filhos havidos dentro e fora do casamento;  a  hierarquia, tornando a entidade familiar plural e não mais singular, com várias formas de constituição.
Estabeleceu que “o Estado assegurará assistência a família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos de coibir a violência no âmbito de sus relações”, (art. 226, § 8º), dentre outras proteções socializadoras e humanizadas do direito.
Os princípios constitucionais que irradiam por todos os outros ramos de direito, como no ramo procedimental especial das ações de família, disciplinados nos artigos de 693 à 699 do NCPC.
Assegura a Carta Magna, em seu artigo 4º, inciso VII, que a República Federativa do Brasil se rege pelo princípio da solução pacífica de conflitos, alude o art. 5º, sobre os direitos fundamentais, inciso LXXVIII, que a todos é assegurado a “duração razoável do processo e a celeridade”, com isso entende-se que as figuras a serem mencionadas devem ser utilizadas a todo tempo e que não devem ser desprezadas.
Para restauração da credibilidade do judiciário, foram necessárias várias modificações legislativas, com intuito de promover a celeridade e propiciar melhores caminhos na busca de solução dos conflitos, refletindo diretamente no Novo Código de Processo Civil, parte Especial, nas ações de família.
Tratam-se de mecanismos institucionais que oportunizam a socialização qualitativa das partes de forma a dirimir suas diferenças na busca de um resultado viável e satisfatório.
Com intuito de maior celeridade processual e pela busca de suprimir as lides no poder judiciário a modificação do novo código civil foi asseverada as figuras da conciliação e mediação, no tocante as ações de família assentada no título III, Dos Procedimentos Especiais, Capítulo X, Das Ações de Família.
Esses institutos, conciliação e mediação, proporcionam o direcionamento e orientação das partes quanto a solução da lide, de forma que estas participem da construção do processo de solução, prezando pela economia processual, celeridade quanto a expectativa jurídica, tornando-se assim uma forma de evitar o desgaste nas ações judiciais, de forma a eliminar o fardo de vencedor e perdedor, abolindo o instituto da culpa, além de promover a dignidade das pessoas envolvidas.
A princípio é bom esclarecer que o uso alternativo de superação de conflitos pode-se dar de três formas; pela vontade das partes; por força de lei e por determinação judicial.
Esse rito especial estabelecido no NCPC, seja judicial ou extrajudicial, priorizam soluções pacificadoras nas figuras da conciliação e mediação, por ter o direito de família questões complexas e de difíceis resoluções, que merecem maior atenção, por estarem diretamente ligadas as famílias, sua intimidade e dignidade, levando para apreciação do juiz somente a matéria na qual não houve consenso.
Entretanto, deve-se observar que alguns procedimentos das ações de família não se acham disciplinados no Novo Código de Processo civil; quando envolver abuso ou a alienação parental; a ação de alimentos que verse sobre interesse de criança e adolescente; estes observarão legislação específica.   
 
Das ações de família no Novo código de Processo civil:
As normas disciplinadas no Novo Código de Processo Civil destinam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Entretanto, vale-se ressaltar que esses mesmos casos podem ser objeto de soluções consensuais onde as partes optem pela autocomposição.
Dado o valor atribuído a conciliação e mediação, o artigo 165, do NCPC, prevê a criação de centros de judiciários de solução de conflitos para desenvolver e auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Não obstante, para a utilização dessas ferramentas o artigo 694, dispõe que “nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
Não existe requisitos especiais para o ajuizamento das ações de família, porém, as partes podem optar pela solução conciliatória, requerendo ao juiz que suspenda o processo enquanto estes se submetem a mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar, para alcançarem o consenso, artigo 694, PÚ.
As sessões podem perdurar até que se viabilize a solução consensual, sem prejuízo de perecimento do direito de providências jurisdicionais que devem ser tomadas, como exemplo com relação aos alimentos, e providências referentes a tutela provisória.
A citação do réu, será feita pessoalmente, deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, evitando assim um desgaste desnecessário sobre as pretensões do autor, a qual será expedida para que o réu compareça a audiência de conciliação e mediação acompanhado por seu defensor ou advogado e será marcada com no mínimo quinze dias de antecedência da audiência.
Todavia, há divergência doutrinária sobre este novo regramento. É criticado por entenderem que o réu não teria conhecimento ao conteúdo da referida ação, dificultando assim a sua defesa e obstaria seu direito ao contraditório e ampla defesa. Contudo, o final do § 1º, do artigo 695, estabelece que é assegurado ao réu o direito de examinar conteúdo da petição inicial a todo tempo, o que permiti que tanto o réu, quanto seu representante, possam ter acesso aos autos e que formulem resistência a pretensão do autor.
     Nas ações de família no que se referir aos interesses de incapaz, haverá a interferência do Ministério Público, para que este resguarde os seus direitos, quando homologar o acordo decorrente da conciliação e mediação.
Quando houver abuso ou alienação parental haverá acompanhamento por especialista para que o juiz ouça o depoimento do incapaz, de forma que o incapaz não seja constrangido durante seu depoimento, e garantindo as partes no processo acesso ao depoimento para trazerem posteriores considerações a respeito do depoimento.
Contudo se restar infrutífera as sessões reger-se-á pelo procedimento comum, observando o artigo 335, NCPC.
 
 
Da Conciliação:
A conciliação está presente em muitas áreas jurídicas, como direito do trabalho, juizados especiais, e é uma forma de solução de conflitos mais simples, ou restritiva, célere e econômica, com processo consensual de auto composição, que extingue o conflito mediante a um acordo que busca a efetiva harmonia social e a restauração.
A utilização da conciliação percebe-se mais maciçamente dentro das áreas do direito do trabalho, direito do consumidor, direito comercial, dentro de relações pontuais de forma superficial.
Assim como em várias áreas do direito, para que os resultados sejam satisfatórios, devem ser observados alguns princípios que irão nortear o trabalho conciliador.
São princípios que norteiam a conciliação (art. 1º, Resolução 125/10, CNJ):
a) Confidencialidade – o sigilo acerca das informações obtidas na sessão conciliatória é primordial para o sucesso do acordo;
b) Competência – o conciliador deve ser pessoa habilitada à atuação judicial, com capacitação na forma da resolução 125/10, CNJ;
c) Imparcialidade – o conciliador não deve interferir no resultado do trabalho nem aceitar qualquer tipo de favor ou presente;
d) Neutralidade – deve atribuir valores iguais a cada uma das partes, respeitando sempre os seus respectivos pontos de vistas;
e) Independência e autonomia – o conciliador deve atuar na seção com liberdade, sem pressão interna ou externa;
Na conciliação há também regras que devem ser observadas durante os acordos, como se pode observar adiante: (art. 2º, resolução 125, CNJ):
a) Informação – Cabe a quem preside a conciliação esclarecer aos envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado e de forma clara e precisa, as etapas do processo;
b) Autonomia da vontade – deve velar sempre pelo respeito aos diferentes pontos de vista dos envolvidos, a fim de que alcancem com liberdade uma decisão voluntária e não coercitiva;
c) Ausência de obrigação de resultado – não se deve forçar um acordo, podendo no muito criar opções, ficando a critério das partes acolhe-las ou não;
d) Desvinculação da profissão de origem – deve esclarecer as partes que está à frente do trabalho desvinculado de sua profissão de origem e que, caso as partes necessitem de aconselhamentos afetos a área em discussão, poderá ser convocado profissional, desde que consintam;
e) Teste de realidade – assegurar que as partes envolvidas no acordo compreendam suas disposições, garantindo assim o seu cumprimento.
Na conciliação um terceiro neutro, imparcial, porém, ativo, atuará por intermédio de perguntas, propostas e sugestões, auxiliando e orientando as partes para que estas encontrem as respostas a seus interesses.
A conciliação pode ser exercida de duas maneiras dentro do processo ou fora dele.
Dentro do processo, solicitando a tutela jurisdicional para pôr um ponto final a lide, que pode se estender e perdurar pelo tempo, com demora pela possibilidade de interposição de recursos das decisões e com despesas processuais provenientes a propositura da ação e o deslinde no seu transcorrer.
Fora do processo as partes devem chegar a um acordo para evitar a via judiciária, que colocará um fim de forma imediata a lide, com total independência e autonomia das partes, podendo discutir sobre o resultado com relação ao mérito do acordo, sem a necessidade de provar os fatos e pagamento das custas de se ingressar com a lide no judiciário.
Pode-se dizer que a conciliação visa prevenir ou extinguir o conflito, com concessões ou transações mútuas, resultando em acordos, extinguindo o processo com resolução de mérito, num entanto pode não ocorrer a pacificação.
Andrea Pachá, assim expõe:
“[...] A conciliação preserva a garantia constitucional do acesso à Justiça e consolida a ideia de que um acordo bem construído é sempre a melhor solução. Com a divulgação necessária, é possível disseminar em todo o país a cultura da paz e do diálogo, desestimulando condutas que tendam a gerar conflitos e proporcionando à sociedade uma experiência de êxito na composição das lides”.
 
Da Mediação:
Entende-se por mediação uma forma de solução de conflitos, onde existe uma relação continuada, complexa e multidimensional, mais comumente utilizada no direito de vizinhança e de família, tanto judicialmente como extrajudicialmente.
 
Segundo o CNJ a mediação de família pode ser definida como:
“Um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por um terceiro neutro no conflito, ou um painel de pessoas, sem interesse na causa, para auxiliá-la a chegar a uma composição dentro dos conflitos característicos de dinâmicas familiares, assim estabilizarem de forma mais eficiente, um sistema familiar”
 
Neste procedimento há um terceiro, chamado mediador, que facilitará a comunicação entre as partes, para que estas construam solidariamente com autonomia a solução para o problema. Não cabe ao mediador de família fazer juízo de valor em relação às pessoas e regras da família, excetuadas práticas que coloquem risco a integridade das partes.
Como envolve problemas complexos a mediação deve ser estruturada, possibilitando o diálogo entre as partes, o que pode ou não resultar em acordo, o mais importante é que as partes compatibilizem seus interesses e necessidades com autonomia em busca da solução.
As partes podem comparecer com advogado ou defensor público, entretanto, essa participação deve se dar de forma a orientar juridicamente sobre o melhor acordo entre as partes e não para a defesa da melhor tese da parte assistida, por isso, se apenas uma das partes comparece assistida deve o conciliador suspender a audiência até que todas as partes estejam devidamente assistidas.
            A
 
 
 
 
Lei Brasileira de mediação 13.160/15, em seu artigo 2º, traz orientações através de princípios que norteiam a mediação, observe a seguir:
I - Imparcialidade do mediador, mesmo princípio que norteia a imparcialidade do juiz, os conciliadores e mediadores não pode ter vínculo anterior com qualquer uma das partes e devem agir com isenção e equidade;
 
II - Isonomia entre as partes, que serão tratadas de acordo com suas limitações e com igualdade;
III - oralidade que determina que os atos devem ser praticados oralmente, ou seja, recomenda a prevalência da palavra falada sobre a escrita;
IV - Informalidade;
V - Autonomia da vontade das partes que dispõe que será regida pela autonomia das partes, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais
VI - Busca do consenso; a proposta é zelar pelo respeito a opinião um do outro, sem abrir mão de sua própria autodeterminação em função da opinião do outro.
 
VII – confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser usado para fins diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes; e em razão do dever de sigilo, não podendo ser divulgado nem depor a respeito dos fatos e elementos da conciliação e mediação;
VIII - boa-fé objetivando que na composição as partes agirão com diligência, integridade, honestidade.
           
 
 
 
O âmbito de atuação do mediador pode ser aplicado a contextos de matéria de divórcio, alimentos, modelos familiares, guarda, partilha de bens, entre outros.
É muito utilizado na área da família por facilitar a interação dos membros dentro da dissolução de disputas e para estabilizar a família. Isso porque na resolução de conflitos familiares no modelo de pretensões construtivas, surgirá do modelo de culpa para o modelo de responsabilização positiva na relação de família.
Pode-se dizer que a essência consiste em uma negociação assistida, composta por vários atos procedimentais que podem ser mantidos em várias audiências, quantas forem necessárias, para que se encontre a solução compatível com interesses das partes, sempre observando as providências jurisdicionais necessárias, para não haver perecimento do direito, artigo 696, NCPC.
Ao final do procedimento de mediação extrajudicial haverá a lavratura do termo final, havendo ou não o acordo e, quando forem dispensados novos esforços para o consenso, seja por declaração do conciliador ou por manifestação de qualquer das partes.
Todavia, nem todos os casos podem ser encaminhados para mediação, tendo em vista a gravidade e atenção que deve ser prestada aos casos que envolvam violência doméstica, (violência no passado, ou até mesmo a sequer remota possibilidade de violência); abuso ou violência contra menores; dependência química; doença mental compatível com interdição.
 
Diferenças entre conciliação e mediação:
Para uma maior compreensão da aplicação na prática jurídica de ambos os institutos mencionados anteriormente, uma distinção comparativa entre ambos institutos será feita a seguir.
A primeira, como forma de apreciação pelo judiciário, onde a conciliação deve ser proposta a qualquer tempo. No procedimento comum o próprio juiz faz papel de conciliador, e no procedimento sumário pode ser designado um conciliador leigo. Pode ser proposta em qualquer fase do processo até mesmo na execução. A outra maneira de conciliação se dá pela forma impositiva de conciliação que é proferida em sentença ou acórdão.
A mediação, via de regra, é extrajudicial, mas pode ocorrer também com o processo em curso, geralmente ocorre antes mesmo de audiência de conhecimento. No curso do processo, quando pedido pelas partes, poderá a ação ser suspensa por até seis meses, porém, o NCPC silencia quanto a este prazo, para suspenção da ação para tentativa de conciliação. Não havendo acordo segue procedimento comum.
A conciliação pode ser feita pelo conciliador, por uma equipe multidisciplinar, ou até mesmo pelo juiz, que servirá de elo orientador entre as partes.
Já o mediador não decide, não opina, deve se abster de tomar qualquer posição diante do caso, deve fazer com que as partes sintam que elas é que tem as rédeas da decisão na solução do conflito de forma consensual, resgatando a autonomia de suas vidas.
A conciliação é mais comumente usada em ao direito de obrigações onde a infração resulta em perdas e danos, na mediação, por outro lado, é mais utilizada na ceara da família onde a violação do direito leva a suspensão ou extinção do poder familiar e sanções diversas dessa característica.
 
A mediação e a conciliação na conservação Da função social da família:
Na atualidade, a família, diante dos conflitos surgidos, não se exime do cumprimento de sua função social.
A função social da família, enquanto princípio orientador e instrumento de promoção, da construção da sociedade, do desenvolvimento da personalidade da pessoa humana e proteção da dignidade de seus membros, se apresenta como núcleo sensível os anseios apresentados pela coletividade.
Notadamente decorrente da própria evolução e desenvolvimento da sociedade, que permeia os núcleos familiares, deve conferir respaldo e valorização jurídica às novas estruturas familiares que se apresentam, diante disso, o princípio da afetividade vem reforçando novos laços familiares, os quais vem sendo reconhecidos como novos arranjos familiares no sistema jurídico.
Diante disso a sociedade familiar deixa sua característica antiquadas, ultrapassadas com modelos patriarcais e delineia-se uma nova característica, como aponta Pamplona sobre a característica da função social da família:
 “De fato, a principal função da família é sua característica de meio para a realização de nossos anseios e pretensões. Não é mais a família um fim em si mesmo, [...], mas, sim, o meio social para a busca de nossa felicidade na relação com o outro”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 100)
 
Assim, pode se dizer, que a função social da família é realização de seus membros, que buscam no seio desta a felicidade, com uma finalidade natural, pelo exercício cotidiano da solidariedade e dos deveres, de respeito, proteção, cuidado e promoção da dignidade de seus membros.
Contudo, seria um erro pensar que não existiriam situações de conflitos entre membros da própria família que viessem a desaguar no judiciário, isso por que, mesmo nos casos em que a comunidade familiar se mostre em comunhão, há um conjunto de relações jurídicas que para serem preservados os direitos dos envolvidos e evitar conflitos futuros, merecem a apreciação jurisdicional.
Na atualidade, as ações judiciais que tratam dos direitos de família devem ser valorizadas, pois, tratam-se de um encorajamento alternativo de acesso ao judiciário, refletindo efeitos importantes na sociedade, conquistando a manutenção da função social da família, protegendo a dignidade de seus membros, respeitando a integridade emocional dos direitos dos envolvidos e efetivando o acesso ao direito.
 Deve-se, por conseguinte, não apenas valorizar a celeridade processual e o devido processo legal, mas, devem também prezar pelo tratamento diferenciado nas ações de família, que lidam primordialmente com vidas, valorizar o respeito à dignidade das pessoas envolvidas, valorizar as ações de família como um instrumento de direito de família humanizado, na condução do processo, já que o direito de família é o mais humano dos direitos.
As ausências desses cuidados pelos operadores do direito resvalam na violação de direitos a na implantação de injustiças.
Neste sentido os profissionais que atuam nessa ceara, devem a todo custo primar para que as partes possam se tratadas como aliadas e não como adversárias, diante isso, a entrada da mediação no código civil, como uma complementação da via judicial qualitativa, permite uma diferente reflexão sobre a função social da justiça, que deve dar uma resposta seja através da via judicial ou não, permitindo um menor desgaste psicológico das partes e o arrastamento prologado da demanda.
 
Conclusão:
            É importante ressaltar, inicialmente, que as relações familiares têm a característica de serem relações continuadas, e que muito provavelmente irão permanecer mesmo após o litígio que será solucionado.
O novo código civil proporcionou uma viabilização mais humanizada nas ações de família, se pautando por princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a celeridade processual e o verdadeiro acesso à justiça, com o cumprimento da função social do processo mais eficaz.
A participação de profissionais especializados nas ações de família irá trazer enormes benefícios através da mediação interdisciplinar, propiciando aos assistidos uma evolução emancipadora, resgatando sua identidade e autonomia, além de apresentar benefícios como a confidencialidade, a mediação proporciona meios produtivos de pacificação do litígio, melhor observado que em outros meios alternativos de resolução de conflitos no âmbito das ações de família.
Conclui-se então que a conciliação e a mediação têm avançado muito ao valorizarem as formas adequadas de solução de conflitos, ao preservarem a dignidade das partes, respeitando, no deslinde do conflito, a preservação da função social da família, tornando possível uma relação amigável mesmo após vínculos terem sido rompidos.
Por tanto, devem ser entendidas nas ações de família como importantes e necessárias ferramentas qualitativas de complementação da via judicial na pacificação dos litígios familiares.
 
Bibliografia:
 
A proeminência do princípio da função social da família no ordenamento brasileiro, Tauã Lima Verdan Rangel, disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13488 acessado em 13/12/16
Breves considerações sobre a mediação no Direito de Família,Tatiana Poltosi Dorneles, disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9859 acessado dia 10/12/16
 
Da Função Social Das “Ações De Família” Previstas No Projeto De Novo Código De Processo Civil Brasileiro – Da Função Instrumental Do Processo Em Prol Da Função Social Da Família, Bethania Senra e Pádua, Laira Carone Rachid Domith; Disponível em: www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cd7030639eb40e5e acessado em 12/12/16
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 100
Gonçalves, Carlos Roberto, Volume VI : direito de família – 6 ed. Ver. e atual- São Paulo : Saraiva, 2009
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12367&revista_caderno=21 ACESSADO AS 17;45 DO DIA 17/11/16.
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/03/e82c5dcf9bcbefc1328225ce122dc98c.pdf ACESSADO DIA 11/11/2016 ÀS 15:40.
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242895/000923117.pdf?sequence=1 ACESSADO AS 13:15 DO DIA 17/11/16.
PACHÁ, Andrea. A sociedade merece um bom acordo. Revista MPD Dialógico, do Movimento Ministério Público Democrático, São Paulo, n. 25, 2009, p. 33. apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo, op. cit. p. 21.
PINHO, Humberto Dalla de. O Novo CPC e a Mediação: reflexões e ponderações, in Revista de Informação Legislativa, ano 48, nº 190, tomo I, abril-junho/2011, pp. 219/236.
POLÍTICAS PÚBLICAS EM RESOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS FAMILIARES: PARA ALÉM DA PRIMEIRA SESSÃO OBRIGATÓRIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS AÇÕES DE FAMÍLIA, Bethania Senra e Pádua, Laira Carone Rachid Domith; Disponível em: www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cd7030639eb40e5e 
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – procedimentos especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense 

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