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BANCÁRIOS | Têm direito a hora extra?

A reposta é DEPENDE!!! Antes de afirmar se tem ou não direito a hora extra, é necessário entender qual o tipo de bancário que você se enquadra.

Bancário é toda pessoa empregada em bancos, casas bancárias e/ou Caixa Econômica Federal (Art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho), porém, existe alguns tipos desta classe que pode ou não ter direito a hora extra.

TIPOS DE BANCÁRIOS
Na matéria dos bancários, existem, via de regra, 3 (três) tipos:

  • Bancário comum.
  • Bancário com cargo de confiança média.
  • Bancário com cargo de confiança total.
Cada um desses bancários possui regras das horas a serem trabalhadas, e, são com base nessas regras que poderemos afirmar se possui (ou não) direito a hora extra durante o período trabalhado.

BANCÁRIO COMUM
Este tipo de bancário está previsto no Art. 224, caput da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo aqueles empregados em bancos, casas bancárias e/ou Caixa Econômica Federal que não exercem nenhum tipo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

O bancário comum deve trabalhar no máximo 6 (seis) horas continuas, com um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Isto significa que caso o bancário comum trabalhe horas a mais que as 6 (seis) permitidas por lei, terá direito as horas extras com acréscimo de 50%, atingindo os reflexos.

Com base na Súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho, vamos fazer um exemplo das horas extras de um bancário que recebe como salário R$ 3.500,00/mês e trabalhe 8 (oito) horas por dia, ou seja, 2 (duas) horas extras, por um total de 3 (três) anos.

i. R$ 3.500,00 (salário mensal) ÷ 180 (total de hora mensais) = R$ 19,44 (salário hora)
ii. R$ 19,44 (salário hora) + 50% (acréscimo legal) = R$ 29,16 (salário com acréscimo)
iii. R$ 29,16 (salário com acréscimo) x 2 (horas extras por dia) = R$ 58,32 (Valor por dia das horas extras totais)
iv. R$ 58,32 (Valor por dia das horas extras totais) x 22 (dias úteis por mês) = R$ 1.283,04 (Valor por mês das horas extras totais)
v. R$ 1.283,04 (Valor por mês das horas extras totais) x 36 (meses totais de trabalho, 3 anos) = R$ 46.189,44 (Valor total das horas extras)
vi. R$ 46.189,44 (Valor total das horas extras) + 35% (média dos reflexos) = R$ 62.355,74 (Horas Extras com os reflexos).

Ou seja, o bancário comum neste caso exemplificativo teria direito a R$ 62.355,74 de horas extras mais os reflexos.

BANCÁRIO COM CARGO DE CONFIANÇA MÉDIA
Este tipo de bancário é aquele explicado pelo Art. 224, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que, além de ser empregados em bancos, casas bancárias e/ou Caixa Econômica Federal, exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

No caso dos bancários com cargo de confiança média, sendo conhecido por alguns como bancário com cargo de confiança intermediário, deve trabalhar com a hora geral dos funcionários celetistas, ou seja, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Com base na Súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho, vamos fazer um exemplo das horas extras de um bancário que recebe como salário R$ 4.500,00/mês e trabalhe 10 (dez) horas por dia, ou seja, 2 (duas) horas extras, por um total de 3 (três) anos.

i. R$ 4.500,00 (salário mensal) ÷ 220 (total de hora mensais) = R$ 20,45 (salário hora)
ii. R$ 20,45 (salário hora) + 50% (acréscimo legal) = R$ 30,67 (salário com acréscimo)
iii. R$ 30,67 (salário com acréscimo) x 2 (horas extras por dia) = R$ 61,35 (Valor por dia das horas extras totais)
iv. R$ 61,35 (Valor por dia das horas extras totais) x 22 (dias úteis por mês) = R$ 1.349,70 (Valor por mês das horas extras totais)
v. R$ 1.349,70 (Valor por mês das horas extras totais) x 36 (meses totais de trabalho, 3 anos) = R$ 48.589,20 (Valor total das horas extras)
vi. R$ 48.589,20 (Valor total das horas extras) + 35% (média dos reflexos) = R$ 65.595,42 (Horas Extras com os reflexos).

Ou seja, o bancário com cargo de confiança intermediário neste caso exemplificativo teria direito a R$ 65.595,42 de horas extras mais os reflexos.

BANCÁRIO COM CARGO DE CONFIANÇA TOTAL
Também conhecido como bancário com cargo de confiança máxima, bastante confundido com o intermediário, pois os bancos costumam tentar classificar o bancário nesta posição para não receber as horas extras.

O bancário com cargo de confiança total está classificado no Art. 62, Inc. II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e possui amplos poderes de gerencia, equiparado a diretores e chefe de departamentos.

Esta modalidade de bancário não possui direito a hora extra, haja vista que exerce um cargo de confiança pleno, com fulcro no artigo citado acima. Quer dizer que independente da hora trabalhada por dia, o bancário nesta posição não fará jus as horas que seriam extras.

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Agora, sabendo que os tipos de bancários existentes e também como saber qual destes você está inserido, precisamos trazer algumas considerações.

Na prática jurídica, percebemos que os bancos tentam esquivar-se do pagamento das horas extras, registrando o bancário comum como bancário com cargo de confiança intermediário, fazendo o mesmo trabalhar por 8 horas sem receber as horas extras. E, também, o de confiança médio com o total, para que ele ultrapasse as 8 horas e não receba o excedente.

Em resumo, deve ficar atente aos pontos:
  • COMUM: Não possui nenhum tipo de poder de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalência.
  • INTERMEDIÁRIO: Possui poder de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalência.
  • MÁXIMO: Plenos poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalência, com cargo de confiança, possuindo cargos como diretores ou chefe de departamentos.
Esperamos que tenham entendido sobre os tipos de bancários e a hora extra dos mesmos e qualquer dúvida, procure um advogado especialista para auxiliar neste momento para ter a certeza que sobre qual o tipo que você está enquadrado e se existe, ou não, direito a hora extra.

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