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Camila Santtos Machado

Advogado    OAB/BA

pós graduação em processo penal, especialização em direito do consumidor. estagio na procuradoria da fazenda nacional estágio no procon estágio no tribunal de justiça da...

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Alienação Parental

ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS NA RELAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
 
Camila Santtos Machado, OAB/BA Nº 44.508
RESUMO
Busca-se-á neste trabalho, tecer uma breve análise quanto à evolução do conceito de família, um breve histórico sobre a introdução da Alienação Parental no ordenamento jurídico pátrio, e suas implicações sócio-emocionais, bem como jurídicas, a importância da convivência saudável entre os pais e filhos mesmo após a separação judicial, diferenciando o conceito de Alienação Parental e Síndrome da Alienação, uma explicação sobre assimilação de falsas memórias, e por fim, apresentar medidas jurídicas cabíveis ao combate da alienação parental no Brasil.
PALAVRA – CHAVE: Alienação; parental; separação; criança; alienada.
SUMÁRIO: Introdução; A Lei de Alienação Parental e seus Efeitos nas Relações de Famílias; O Direito de Família e as questões de Alienação Parental; Alienação Parental, quando a implantação de falsas memórias decorre do exercício abusivo da guarda; Síndrome da Alienação Parental e seus aspectos jurídicos; Separação; Medidas Cabíveis ao Combate da Alienação Parental no Brasil; Conclusão.
INTRODUÇÃO: 
Com a aprovação da Lei do Divorcio na década de 70, tornando-se cada vez mais frequentes, as separações, e com ele os conflitos. As famílias modernas vivem uma época de relacionamentos conturbados, muitas vezes com a ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, fazendo surgir o desejo de vingança, desencadeando uma “lavagem cerebral”, feito pelo genitor alienador do filho, de modo a denegrir a imagem do outro genitor, que, no caso em tela, é o alienado. 
Para o necessário combate a essa patologia, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010 a Lei nº 12.318, dispondo sobre o tema Alienação Parental, e alterando o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, 13 de julho de 1990. Referido dispositivo trouxe o conceito de Alienação Parental como sendo uma interferência prejudicial na formação psicológica da criança ou do adolescente induzida por um dos genitores, mas também, pelos avôs ou pelos que tenham o menor sob sua guarda. Neste contexto, resta absolutamente nítida que a solução passará por via judicial, o familiar alienado, terá que se utilizar, da própria ação, para reverter o quadro, sendo muitas vezes necessário a alteração da guarda e o tratamento médico sistemático da criança e dos pais, para que possa   obter uma solução que reverta o caso. 
 A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA
Com a aprovação da Lei do Divorcio na Década de 70, cresceu os conflitos decorrentes da ruptura da vida conjugal e a insatisfação do outro genitor, na maioria dos casos, o que possuía guarda, fez com que fosse cada vez mais crescente o número de crianças e adolescentes submetidos à Alienação Parental, casos de que iam de supostos abusos sexuais a mortes inventadas. Então era necessário o acordo dos pais para que a guarda compartilhada fosse aplicada. Desta forma, quando havia desentendimento entre os genitores o conflito era levado a juízo onde era travada uma verdadeira guerra judicial para demonstrar quem era o mau genitor; os primeiros julgados sobre o tema vieram do tribunal vanguardista, qual seja Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Em 30 de janeiro de 2001 a Síndrome foi admitida em uma corte da Cidade de Tampa, Estado da Florida, nos EUA, a sentença foi confirmada em um Tribunal, tal decisão reconhecendo a Síndrome de Alienação Parental, contudo Dr. Gardner, deu a sugestão que utilização tão somente o nome Alienação Parental.
Alguns doutrinadores, como Fonseca, definem a Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental como situações diversas, mas interligadas, pois uma é consequência da outra. Assim, a alienação parental seria o afastamento do filho do outro genitor, e a Síndrome de Alienação Parental seria os sintomas e sequelas psicológicas e comportamentais causados nas vítimas do evento.
A Alienação Parental ocorre com a criança ou adolescente; muitas vezes, quando há à ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto, fazendo surgir o desejo de vingança: desencadeando um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro, nada mais é que uma “lavagem cerebral” feita pelo alienante. 
Existem várias formas, que o alienante estabelece sobre a criança alienada, para denegrir a imagem do ex cônjuge, alguns exemplos são; limitar o contato da criança com o genitor alienado e se  possível eliminá-lo, criar a impressão de que o condutor alienado é perigoso, provocar conflitos entre o genitor alienado e a criança. 
Aspectos psicológicos e jurídicos no Direito de Família com relação à União afetiva, a curto prazo. Rompida a união afetiva, estipula-se a guarda unilateral e na grande maioria das vezes dificultando o direito de visitas, a criança vendo-se no meio da tormenta aprende automaticamente a manipular, tornando-se prematuramente esperta para decifrar o ambiente emocional, por fim, enredar-se em mentiras, discursos e comportamentos repetitivos, exprimindo emoções falsas. A médio e longo prazo, os efeitos podem ser, segundo a psicóloga Denise Maria Perssini da Silva: depressão crônica, incapacidade de se adaptar aos ambientes sociais, transtorno de identidade e de imagem, desespero, tendência ao isolamento, comportamento hostil, falta de organização, baixo rendimento escolar, consumo de álcool ou drogas, tentativa de suicídio entre outros.  É o momento para possível e eventual ação judicial.
Outrossim, o artigo 6º da lei nº 12.318/10, também prevê em inciso III a aplicação de multa ao alienador como medida coercitiva para viabilizar o cumprimento do direito de visitas e abstenção de condutas alienadoras do menor.
 
Enquanto poder/dever, a visitação pode ser exigida e o seu não cumprimento implica inobservância de dever judicialmente imposto, podendo o Juízo determinar providências que assegurem o resultado prático do adimplemento, inclusive com estipulação de multa e determinação de acompanhamento psicológico. Observe-se que a previsão de norma sem sanção inviabiliza a efetividade do direito previsto. A sugestão ora aventada é no sentido de impor multa cominatória para o caso de inadimplemento, multa essa que, in casu, assume natureza jurídica de medida coercitiva, com vistas ao cumprimento de determinação judicial em geral e regulamentação de visitas em especial. Possível também o encaminhamento do (a) genitor(a) inadimplente a tratamento psicológico oupais e filhos a terapia familiar. (SIMÃO, 2008, p.16).
Vale salientar que a aplicação da multa de caráter punitivo, na deve ser se forma que leve a possível inadimplência do alienador, que sem dúvida alguma repercutiria nas necessidades materiais da criança ou adolescente. 
Talvez a solução, desde que houvesse a devida previsão no ora combatido inciso III do artigo 6º da Lei 12.318/10, fosse direcionar o numerário referente à multa para o menor, vítima da alienação parental, depositando-o em caderneta de poupança vinculada ao Poder Judiciário, podendo ser movimentada somente após parecer do Ministério Público e expressa autorização do juiz competente. O menor, uma vez alcançada à maioridade, poderia sacar o numerário em seu próprio proveito. 
Nesse norte, o magistrado poderá determinar, ainda segundo a Lei da Alienação Parental, providências, a exemplo terapia familiar, nos casos em que a criança já apresente sinais de repudia do genitor alienado, ou, determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, inclusive, se necessário for, da extrema medida de busca e apreensão, e ainda alterar o calendário de visitas e impor a guarda compartilhada ou mudar a guarda da criança, além de outra providencias. O que não se pode concordar é com a aplicação de multa em desfavor do genitor alienador, diante da existência de outras providencias claramente eficazes. 
O DIREITO DE FAMÍLIA E A QUESTÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
O Código de 2002, no artigo 1572, traz causas que podem dar ensejo à ruptura da vida conjugal que já eram integrantes da Lei do Divorcio, no artigo 5º. Como se evidencia, qualquer dos cônjuges, ou ambos podem requerer o divorcio, o mesmo ocorre na União Estável, qual requer a dissolução da União.  Após o divorcio  é de suma importância estabelecer a guarda e as visitas aos filhos menores, qual o juiz deverá proceder à criteriosa analise sobre quais condições representam melhor desenvolvimento para os menores, quando estamos frente a um caso de Alienação Parental, o genitor que detêm a guarda,   poderá manifestar ressentimentos ou mágoas decorrentes da relação desfeita passando a fazer uma verdadeira campanha com a finalidade de desmoralizar o outro e até mesmo de impedir a convivência daquele com os filhos comuns. 
 As consequências jurídicas que  Alienação Parental trás ao alienante:
a)  ação para alterar a guarda;
b) o familiar alienado poderá propor ação de responsabilidade civil, pleiteando indenização por danos morais, tendo em vista que restou severamente ofendido e esta ofensa teve consequências sérias, afinal o seu relacionamento com o filho foi dilacerado;
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, o termo responsabilidade significa:
responder, ou juridicamente ser responsabilizado, ser obrigado a responder. Ainda acrescenta que a obrigação decorre da violação de um dever jurídico; ou em outras palavras a responsabilidade é um dever jurídico sucedâneo de um dever originário que foi violado. Resume a idéia de ato e conseqüência e se insere no contexto atual como a reparação por um prejuízo causado por ação ou omissão.
                       c) entrar com ação de alegando dano moral.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é:
O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimentos, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos e de ordem ética -, razão pela qual se revela mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a compensação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação que uma indenização.
De acordo com Deocleciano Torrieri Guimarães, guarda “é ato ou efeito de guardar, amparo, vigilância”. Seguramente, os filhos menores do casal merecem cuidado, atenção, educação e essencialmente merecem sentir que são amados e apoiados por ambos os pais.
A guarda dos filhos menores, como mencionado, historicamente vem sendo exercida pela mãe na maior parte dos casos, mas existem situações em que se verifica que o pai tem melhores condições para zelar pelo interesse e educação dos filhos, como assevera; Flavio Guimarães Lauria.
Muito tem sido discutido sobre a questão da guarda, especificamente sobre a guarda compartilhada, na qual ambos os genitores participam ativamente da vida do filho, tomam decisões em conjunto e trabalham a relação com o objetivo de preservar a criança ou o adolescente da ausência do genitor que por não ser o guardião legal somente teria contato com o menor em datas estabelecidas.
Segundo Carlos Dias Motta, “o poder familiar (antes pátrio poder) atualmente é considerado múnus público, compreendendo inúmeros deveres aos pais”. Estes deveres respeitam a doutrina da proteção integral, pela qual se interpretam todas as normas em função do melhor interesse da criança.  O Código Civil de 2002, em seus artigos 1586 a 1590, traz as regras concernentes à guarda dos filhos em caso de dissolução da sociedade conjugal. Tais artigos respeitam o dispositivo constitucional de igualdade entre homem e mulher. Observa-se ali que não há preferência de guardião, somente se menciona que a guarda deve ser concedida àquela pessoa que tenha as melhores condições para cuidar da criança ou adolescente, pode inclusive ser verificado que o guardião com melhores condições seja um terceiro.
Opina Silvio Rodrigues:
Nota-se que a decisão sobre qual dos pais apresenta melhor condição para exercer a guarda dos filhos pode envolver uma investigação demorada, que, parece-me, não está no propósito do legislador, pois o problema reclama solução rápida, O juiz deve concluir com relativa celeridade a quem compete a guarda dos menores. Sua decisão, contudo, é suscetível de recurso.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de restrição das visitas do pai até a realização do estudo psicossocial, frente à possibilidade do famoso caso de Alienação Parental;
E M E N T A: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGIME DE VISITAS. RESTRIÇÃO DE VISITAS DO PAI. QUADRO TANGÍVEL DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PROMOÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FAMÍLIA MOSAICO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. CANAIS DE DIÁLOGO. CRESCIMENTO SADIO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DAS VISITAS DO PAI ATÉ A REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. 
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, ALFEU MACHADO - Vogal, LEILA  ARLANCH - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Desembargadora SIMONE LUCINDO 
D E C I S Ã O.  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME. 
Percebe-se que a guarda não é uma questão tão simples de resolver, havendo litígio entre os pais pela guarda dos filhos, o juiz deverá proceder à criteriosa análise sobre quais condições representam melhor desenvolvimento para os menores. No caso de que a guarda seja concedida á um dos pais, o genitor que não detiver a guarda não perderá o poder familiar, deverá exercer influência e participação positivas sobre todos os aspectos da vida do filho e as visitas representam uma forma de convivência e fiscalização da situação em que a criança ou o adolescente se encontra inserido.
ALIENAÇÃO PARENTAL: QUANDO A IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS DECORRE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DA GUARDA
A implantação de falsas memórias, termo utilizado por Richard Gardner para designar a Alienação Parental, que consubstancia no afastamento progressivo do filho pelo ex- cônjuge que “o programa” para afastá-lo do outro genitor, parentes ou guardiões que detêm a guarda do menor  
 É um verdadeiro abuso do direito praticado pelo guardião, capaz de causar irreparáveis danos psicoemocionais na criança ou adolescente. Evidentemente será tratado aqui o abuso do direito por parte de quem é detentor da guarda, pois somente nessa qualidade, pode-o abusar do direito que possui de ter a criança ou adolescente em sua companhia, perpetrando atos capazes de afastá-lo do outro genitor 
O art. 227 da CF traz mandamento expresso que elenca diversos direitos inerentes à criança e ao adolescente: 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
Percebe-se que, em se tratando de alienação parental, o genitor guardião, ao praticar as condutas alienantes fere frontalmente diversos desses direitos: 
A Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor. (VELLY, 2010, s/p).
A SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS
O estudo sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP), teve inicio no ano de 1985, nos Estados Unidos, quando o psiquiatra infantil norte-americano Richard A. Gardner, definiu o fenômeno como SAP;
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. 
Ou seja, a Síndrome de Alienação Parental, leva a própria criança, sob a influencia de um dos genitores, denegrir a imagem do genitor alienado. 
Surgiram estudos, os quais perceberam, a SAP como um fato social, um comportamento doloso de um dos cônjuges sempre motivado por um sentimento de ódio e vingança.? O certo é que os efeitos da Alienação Parental produzem um conflito generalizado entre os cônjuges envolvidos nesse processo, e a criança é utilizada de forma instrumental com a finalidade de atingir uns aos outros. Em alguns casos o filho menor desenvolve um quadro psicológico de difícil reparação. 
Independentemente dos enquadramentos jurídicos, as separações de casais com filhos tornaram-se frequentes, em um contraste impressionante com a realidade de três décadas atrás. É natural que o mundo contemporâneo esteja aos poucos se acostumando com as várias formas de separação, visto que tal instituto tem se tornado cada vez mais comum em nossa sociedade. No entanto, em épocas atrás, havia um receio de a separação aniquilar com a própria sociedade. 
A lei 12.318/2010, em seu artigo 2º trás o conceito de Alienação Parental e as formas que o presente quadro pode ocorrer: 
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
 Com o reconhecimento dos princípios e demais instrumentos normativos internacionais em nosso ordenamento jurídico pátrio, os direitos referentes às crianças e adolescentes passaram a ter status de direito internacional. 
O artigo 16 da Declaração Universal dos direitos Humanos garante a todos os cidadãos, nesse caso, inclui a criança, o direito de boa relação familiar. 
Artigo 16 - Os homens e mulheres de maior idade, sem restrição de raça, nacionalidade, ou religião, têm o direito a contrair matrimonio e fundar família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.” 
II - O casamento não será válido se não com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 
III - A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito a proteção da sociedade e do Estado 
A proteção legal do ordenamento jurídico às vítimas de SAP no Brasil é eficiente, sobretudo com o advento da lei de Alienação Parental de 2010. Essa proteção, anteriormente à edição desta lei era proporcionada baseando-se em outros diplomas gerais e em princípios de proteção aos menores. 
As modalidades de ocorrência da SAP apresentadas pela mencionada lei admitem a possibilidade de haver outras formas, cabendo ao juiz que estiver diante do caso concreto declará-las. O legislador foi muito feliz na elaboração da referida lei, visto que o direito por ela tutelado trouxe a devida proteção contra o mal causado pelo fenômeno da Alienação Parental, possibilitando ao Poder Judiciário a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficaz. 
O Ministério Público exerce seu papel com muita responsabilidade no combate da Alienação Parental, quando necessário agindo de ofício em prol das crianças, considerando sua impossibilidade de autodefesa. 
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTAVEL OU DIVORCIO
Divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção de vinculo matrimonial ( CC, art.1571, IV e parágrafo 1º), que se opera mediante sentença judicial ou escritura pública , habilitando as pessoas a convolar novas núpcias. 
A Lei 6.515/77, que regulamentava o divórcio no Brasil, adotou, concomitantemente, a teoria do divórcio-remédio, destinava-se a solucionar situações insustentáveis que sacrificassem, demasiadamente, um dos cônjuges. O divórcio,  dava quando houvesse a ruptura da vida em comum, tornando sua reconstituição impossível. O divórcio-sanção tinha por escopo aplicar ao consorte que violasse os deveres conjugais a pena da dissolução do enlace matrimonial.  
Os conflitos familiares gerados na separação judicial ou extrajudicial ou no divórcio direto ou por conversão (judicial ou extrajudicial) trazem, além de problemas jurídicos, questões de ordem psíquica, por envolverem sentimentos, já que aludem às relações entre pais e filhos menores, dificultam ao Judiciário uma decisão que atenda satisfatoriamente aos interesses e às necessidades dos envolvidos, pois o ideal seria respeitar o direito da co - parentalidade, o exercício da autoridade parental conjunta, em que cada um dos pais reconheça o lugar do outro. 
A mediação, com a intervenção de um terceiro neutro (mediador), imparcial, adstrito ao sigilo profissional que não detém qualquer poder, pois o acordo é feito pelas partes, para que eles após uma reflexão venham a firmar acordos que atendam às necessidades de todos e conduzam à co-responsabilidade parental, levando o filho menor a ter igual relacionamento com ambos os pais, que deverão exercer igualmente o poder parental. 
Havendo separação judicial, divórcio ou até mesmo ruptura da união estável, todos (juiz, advogado, promotor de justiça, auxiliares do juiz como psicólogos e assistentes sociais) deverão buscar a conciliação, a diminuição do sofrimento dos filhos, a transformação da crise familiar numa relação parental (pai, mãe e filhos) reorganizada e voltada para os interesses da criança e si adolescente, abrindo novos horizontes para reconstrução da vida. 
 O artigo 888, inciso VII do Código de Processo Civil, permite a propositura de medida de guarda e educação dos filhos, regulando o direito de visita, tal medida pode ser preparatória ou incidental, visando á disposição antecipada acerca da guarda e educação dos filhos, de forma provisória, ou seja, até que a situação seja resolvida na respectiva ação de separação dos cônjuges.  
A medida tem finalidade de estabelecer, quem deva ficar com a guarda dos filhos, dando-lhes educação, e somente ao final com a decisão do juiz que será determinado com quem ficará a guarda do menor. Estabelecer-se-á por tal medida cautelar, o direito de visita ao filho,  pelo cônjuge que não ficar com o mesmo. O bem estar do menor, em qualquer caso, deverá ser observado. “Tem-se entendido que na guarda deve prevalecer o interesse do menor, preferindo-se, contudo, que a guarda seja deferida a mãe, desde que, a genitora demonstre razoável estabilidade emocional e regular conduta moral, cabe a ela guarda dos filhos menores.”  
Com a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, trazida pela Emenda Constitucional 66/2010, surgiram algumas duvidas em relação à existência da separação em nosso ordenamento jurídico, bem como a respeito da possibilidade ou não da discussão. A evolução do divorcio, se ainda existe a separação em nosso ordenamento jurídico e ainda uma analise da uniformização jurisprudencial proferida pela 7º e 8º Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Esta claro que o legislador tentou excluir a separação judicial de vez do nosso ordenamento jurídico. Sem sombra de duvidas, a intenção da Emenda foi permitir que os casais pudessem se divorciar a qualquer momento, sem precisar esperar o prazo ou outro requisito, como por exemplo, comprovar a culpa pelo fim do casamento. Nesse sentido, foi realizada essa mudança na Constituição Federal. Hoje, portanto, os casais estão livres para romper o vinculo conjugal a qualquer momento, sem precisar esperar.Não precisam mais ficar presos, desgastando-se, brigando, discutindo, tudo por um prazo que não tinha finalidade nenhuma.
 Proteção à pessoa dos filhos no Divorcio. O artigo 10 dispunha que, quando o divorcio decorresse de pedido que imputa conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento (artigo 5º), os filhos ficariam com o cônjuge que a ela não tivesse dado causa. Em razoes do bom senso, o artigo 10, paragrafo 1º estatuía que caso ambos os cônjuges fossem considerados culpados, os filhos menores ficariam em poder da mãe, “salvo se o juiz verificar que tal situação possa advir de prejuízo de ordem moral para eles”, hipótese em que deferiria  “sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges”; essas decisões sempre trágicas, não transitam em julgado, podendo ser alteradas sempre que houver necessidade ou conveniência.  
Em situações de exceção, quando o juiz concluir que o menor não deve ficar nem com o pai, nem com a mãe, a guarda do menor pode ser deferida a terceiros. O Projeto nº 6.960/2002 sugeriu outra redação para esse dispositivo: 
Na fixação da guarda, em qualquer caso, seja de filhos oriundos ou não do casamento, o juiz deverá, a bem dos menores, sempre levar em conta a relação de afinidade e afetividade que os liga ao guardião.” 
Parágrafo único. “A qualquer tempo, havendo justo motivo, poderá o juiz modificar a guarda, observando o principio da prevalência do interesse do filho.  
Dispõe o artigo 1589; 
 O pai ou a mãe, em cuja a guarda não estejam os filhos, poderá visitá-lo e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
A lacuna tocante ao direito de visita dos avôs e outros parentes foi tratada pelo Projeto de Lei nº 6.960/2002, o qual tentou acrescentar o seu parágrafo 1º; “ aos avôs e outros parentes, inclusive afins, do menor é assegurado o direito de visitá-lo, com vistas a preservação dos respectivos laços afetivos.”   
  O divorcio é de natureza personalíssima, somente competindo aos próprios cônjuges. Não admitem, por conseguinte, substituição processual, nem mesmo em razão da morte de uma das partes, lembrando que, a morte por si só, já é causa dissolutória do casamento. É de grande relevância esclarecer que, o caráter personalíssimo somente diz respeito aos efeitos pessoais, no que tange aos efeitos patrimoniais, haverá transmissão de direitos, em face da morte de uma das partes, podendo os sucessores promover a defesa dos seus interesses.  De qualquer maneira, quando um dos cônjuges for incapaz, por qualquer dos motivos previstos em lei, admite o ordenamento jurídico, que esteja representado ou assistido, por curador, ascendente ou irmão. 
Com advento da Carta Maior,  o Ministério Público ganhou nova feição, adquiriu respeitabilidade institucional e consolidou sua mais verdadeira e nobre missão; zelar pela justiça social e resguardar comunitários, assumindo a importante tarefa de servir, processualmente inclusive como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 
Conforme os artigos 1584 da Codificação de 2002 autorizou a fixação de guarda compartilhada, na dissolução do casamento. É no campo da vivencia cotidiana em varas de família, não é incomum perceber a tendência natural de enxergar que a erosão do afeto nas relações de casamento e de união estável, marcada pelos solavancos naturais da ruptura afetiva, implicaria também a necessidade atávica de acertamento do destino dos filhos, como se os efeitos dissolutórios, atingissem além dos cônjuges ou companheiros, os pais e os filhos; através da guarda de filhos sempre se impôs uma opção traumática, diga-se de passagem, para convivência entre pais e filhos após a dissolução afetiva; um se transforma em guarda o outro em alimentos e visitação. 
Quando o genitor detém a guarda utiliza o filho como um verdadeiro instrumento de chantagem, dificultando, de diferentes modos, o contato entre pai-não guardião do menor. A guarda unilateral acirra o litígio, quando um dos pais acirra o litígio, quando um dos pais tem cerceado o convício cotidiano com o filho. Basta notar a angustia que toca ao genitor que somente pode estar com seu próprio filho de quinze em quinze dias, e mesmo assim por quarenta e oito horas. É aqui que o pai guardião usa a criança como objeto de seu interesse, condicionando o contato pai e filho à obtenção de vantagens ou mesmo simplesmente obstando qualquer situação não regula, sob o argumento de que o juiz determinou de que a visita só ocorresse naqueles períodos. 
A Promotora mineira Raquel Pacheco Ribeiro de Souza define muito bem a questão do poder familiar compartilhado:
Em conformidade com o Código Civil, o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não se altera com eventual separação do casal. Logo, o poder familiar é compartido entre os genitores [...]
O genitor guardião não é melhor que o não-guardião. Apenas, e de forma não definitiva, exerce a guarda de um filho que não pode ser partido em dois, como na parábola de Salomão. Morar com um dos pais constitui somente um ajuste necessário às circunstâncias de fato criadas pelos próprios genitores. (SOUZA, 2008, p. 10)
Mesmo que separados, a lei garante que os pais mantenham íntegro o poder familiar sobre a pessoa dos filhos, daí a necessidade de escolher o melhor sistema de guarda e visitação aos filhos, sempre buscando o melhor interesse e desenvolvimento da criança.
É importante salientar que os pais devem seguir as normas legais para o pleno exercício do poder familiar em relação aos filhos. Atualmente tanto os pais quanto às mães possuem os mesmos direitos e obrigações em relação à criação de seus filhos, entretanto, o que é passível de punição é a forma como exercem esse poder familiar. 
O exercício do poder familiar está disciplinado pelo art. 1634 do Código Civil (2002), vejamos:
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir lhes a criação e educação;
II - tê-los  em sua companhia e educação;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (BRASIL, 2002)
Pode-se observar que as atitudes dos pais são fundamentais para formação da criança. O genitor, ao praticar a alienação parental, fere totalmente o que está previsto no citado artigo em relação à criação dos filhos e, caso haja a comprovação desse abuso, pode ser gerada a suspensão ou a perda do poder familiar ao abusador.
As causas da suspensão do poder familiar estão arroladas, de forma genérica, nos termos do art. 1637 do Código Civil e se dá nos seguintes casos:
a) no caso de descumprimento dos deveres dos pais em relação aos filhos;
b) pela ruína dos bens dos filhos;
c) por condenação em virtude de crime cuja pena não exceda dois anos de prisão.(BRASIL, 2002)
A suspensão é uma solução menos drástica ao problema, podendo ser revista a qualquer tempo, sendo adotada como precaução no interesse das crianças.
Para Sílvio de Salvo Venosa (2004, p. 350, apud QUEIROZ, 2008), “a suspensão é uma medida menos grave do que a destituição ou perda porque, cessados os motivos, extinta a causa que a gerou, poder ser restabelecido o poder paternal”.
Já a extinção ou perda do poder familiar e uma medida extrema e de forma definitiva, sendo que uma vez tomada, a decisão não poderá ser revista.
O art. 1635 do Código Civil define as causas de extinção do poder familiar:
Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. (BRASIL, 2002)
 
A perda por decisão judicial depende da configuração do que prescreve o artigo 1638 do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.(BRASIL, 2002)
A prática da Síndrome da alienação parental se adapta às causas que ensejam a suspensão e até mesmo a extinção do poder familiar.
Demais de tudo isso, deve-se notar que os conflitos familiares decorrem, muitas vezes, da própria condição pessoal de que cada um dos genitores. Assim, a guarda conjunta pode servir, a depender do caso concreto, para reequilibrar psicologicamente as partes, o que, a toda evidencia, é salutar para a criança ou adolescente.  
MEDIDAS CABÍVEIS AO COMBATE DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL
Existem várias formas de combate à alienação parental em nosso país. Seja por meio das normas que protegem a família, aliadas às poucas, porém, importantes decisões judiciais dos nossos tribunais, assim como a lei 12.318/2010 que normaliza o assunto e introduz conceitos pouco discutidos pelo Poder Judiciário, juntamente com divulgação do problema nos vários meios de informação.
Podemos dizer que para cada abuso já existem mecanismos jurídicos capazes de coibi-los, mas, tão importante quanto o combate da alienação parental é o trabalho de prevenção, ou seja, o fundamental é intervir antes para evitar que a alienação se instale.
Portanto identificado o processo de alienação parental, é importante que o poder judiciário interrompa o seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar.
Contudo, o Direito e a Psicologia devem trabalhar juntos para que o tratamento seja bem sucedido. A ação de receber e tratar esses casos deve ter por principio organizar a família, auxiliando os pais a renunciarem ao padrão educacional negligente ou agressivo, substituindo-o por um modelo educacional recompensador tanto para eles como para as crianças, aumentando seu processo de crescimento e desenvolvimento e construindo sua própria auto-estima.
Nos termos do artigo 6º, incisos II da lei 12.318/10, verificada a ocorrência da alienação parental, o magistrado poderá ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, visando atender o melhor interesse do menor e minorar os efeitos da alienação parental.
AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. CABIMENTO. O convívio da infante com seu genitor é imprescindível para o seu desenvolvimento sadio, devendo ser preservado a fim de atender ao melhor interesse da criança. Desta forma, não havendo motivos para restringir o direito de visitas, nada obsta que os horários de convívio sejam ampliados, a fim de preservar o vínculo e estreitar os laços afetivos. Agravo parcialmente conhecido e, no mérito, provido.(TJRS-Agravo de Instrumento nº 70018249722 - Relatora: Maria Berenice Dias -Data de Julgamento: 28/03/2007 - Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2007).
É fundamental que os juízes percebam os elementos identificadores da Síndrome da Alienação Parental, determinando, nesses casos, rigorosas perícias psicossociais, para então, ordenar as medidas cabíveis à proteção da criança. Observe-se que não se supõe exigir do magistrado um diagnóstico psicológico da alienação parental. No entanto, é intolerável que, diante da presença de seus elementos identificadores, o julgador não adote, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.
Uma vez diagnosticado o intento do genitor alienante, cabe ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já intentado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também veio garantir direitos e proporcionar medidas que possibilitam sanções aos abusadores:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 22º Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (BRASIL, 1990)
Percebido o abuso ou o dano provocado pela alienação, os juízes também podem se basear nos artigos 98 e 130 do ECA para tomar decisões protetivas em relação ao filho, bem como sanções aos genitores alienadores:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.” (BRASIL, 1990)
O Código Civil de 2002 também enumera algumas obrigações que os pais devem ter em relação aos filhos menores:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro  dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (BRASIL, 2002).
É importante salientar que todas as ações de abuso dos alienadores devem ser combatidas, pois ferem as garantias que visam proporcionar o bem estar e o desenvolvimento das crianças e adolescentes e são previstas em lei, conforme acima citado.Com o advento da Lei 12.318/2010, genitores alienadores terão que arcar arduamente com seus atos. Não estarão mais escondidos atrás das lacunas da lei.
Exemplificativamente, algumas condutas que foram criminalizadas no parágrafo único do art. 2 da lei 12.318/2010 em comento:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O art. 4.º da lei 12.318 estabelece a necessidade de o juiz adotar, quando se discute alienação parental e verificados indícios da consistência de relato dessa ocorrência, medidas de cautela para preservar os interesses da criança. Há, portanto, prioridade de tramitação aos processos que envolvem suspeita de alienação parental. Isso decorre pelo fato de que, não raramente, o processo judicial e sua natural demora são utilizados como aliados na prática da alienação parental.
Entre as medidas de cautela previstas no art. 4.º da Lei 12.310/2010 está a preocupação de assegurar, no mínimo, a convivência assistida de crianças ou adolescentes com genitores acusados de abuso, excluída, evidentemente, hipótese de iminente prejuízo aos primeiros. Embora em condição distante da ideal para o exercício da parentalidade, a visitação assistida impediria maior prejuízo à manutenção ou estabelecimento de vínculo entre criança ou adolescente e genitor. São conhecidos casos de afastamento de crianças de seus genitores em decorrência de acusações de abuso sexual e que posteriormente se revelam falsas.
  CONCLUSÃO
Verificamos, no decorrer deste tema, que a Alienação Parental é um assunto atual, sério e importante no Direito de Família. A visão da família como instituição protegida na Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistemática de forma a permitir a proteção de cada um de seus integrantes, ainda que algumas vezes pareça complicado proteger uma criança de uma ação nociva de um pai ou uma mãe que a use para sua vingança pessoal.
Obviamente, não parece nada lógico, mas por outro lado absolutamente irracional que um genitor use seu filho como uma absurda medida catártica, como um meio de promover retaliações contra seu ex-cônjuge ou companheiro e talvez com isso amenizar a própria angústia.
Absurdo imaginar que além do sofrimento natural que a dissolução de uma união traz aos filhos, estes ainda tenham que sofrer em consequência de uma campanha contra o outro genitor a ponto de serem conduzidos a acreditar que sofreram abusos, que foram abandonados por ele. Ou seja, é impor, uma carga muito pesada sobre um ser em desenvolvimento que necessita amparo, proteção e amor de ambos os pais.
Ainda que todas essas considerações pareçam inconcebíveis, negar que situações como estas ocorrem diariamente seria propagar a impunidade e promover uma situação de prejuízo irreparável aos envolvidos. O genitor alienador precisa de ajuda para resolver sua dor, o genitor alienado precisa da tutela jurisdicional que lhe permita reverter um quadro de injusta separação daquele filho que ama e que dele precisa para desenvolver-se de forma equilibrada e completa. A criança precisa de ambos os pais para ter seus referenciais, para ter modelos de conduta para seguir, para sentir-se segura e protegida.
Cabe á toda sociedade desenvolver uma consciência sobre o papel da família na atualidade, entender a dinâmica das relações entre seus membros e, mormente ao judiciário, em um sistema integrado de cooperação com profissionais habilitados e bem treinada transformar uma realidade que muitas vezes não se quer enxergar.
É importante entender que a criança é sujeito de direitos e que todos temos a clara obrigação de zelar por sua proteção, pleno desenvolvimento e felicidade, afinal, o futuro será escrito pelas crianças de hoje e os padrões vividos normalmente são repetidos: neste contexto, aquele que sofre hoje o abuso pode ser o que o cometerá amanhã. 
 

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