Artigo » Thayná Camargo Advocacia

avatar

Ver Perfil

Thayná Camargo Advocacia

Escritório    OAB/PR

escritório de advocacia especializado na área cível e educacional, sediado na cidade de londrina/pr, prezando um atendimento de excelência, com ética e segurança ao cliente.

  • Londrina/PR
  • Enviar Mensagem

A pensão alimentícia cessa automaticamente com a maioridade civil?

A obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e da solidariedade social, com fulcro no artigo 3º, inciso I, da Lei Maior.
Quanto à estes princípios, ensina Carlos Roberto Gonçalves:

O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natura (GONÇALVES, p.441, 2005).

Assim, a solidariedade implica no dever mútuo de assistência dos parentes de uma família, sendo um dever legal de todos os envolvidos, não somente material, como também moral.

O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 452), leciona que a obrigação alimentar do filho maior de idade não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art.1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695).

Portanto, implementada a maioridade civil, as necessidades do alimentando deixam de ser presumidas, devendo o alimentado comprovar que a manutenção do pensionamento é necessária, justificando, inclusive, quanto à capacidade laborativa.

Este é o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR QUE SUSPENDEU O ENCARGO ALIMENTAR. PRETENSA MANUTENÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTADO. NECESSIDADES DO ALIMENTADO NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 358 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes” (STJ – 3ª Turma – AgRg nos EDcl. no AREsp. n. 791.322/SP – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 1.6.2016). Agravo de Instrumento n. 1.688.177-5 – p. 2 2. Após a maioridade civil do Alimentando, não subsiste mais a presunção de suas necessidades, as quais deverão por ele ser efetivamente comprovadas nos autos para fins de determinação do quantum da obrigação alimentar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007848- 94.2012.8.16.0002 - Rel.: Desa. Ivanise Maria Tratz Martins – Unânime - J. 17.02.2017) 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1688177-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 31.01.2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exoneração de alimentos. Juízo a quo que exonerou o alimentante do encargo. Irresignação do alimentado. Alegação de que está cursando ensino superior, mora com a mãe, e que o fato de ter pessoa jurídica no seu nome não pressupõe a percepção de renda. Não acolhimento. Declaração anual do semei que comprova a capacidade financeira do alimentado. - recurso não provido. (TJPR - AGINSTR: 16869239, Relator: MARQUES CURY, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017)

Sendo ausente provas no que tange a incapacidade laborativa, a pensão deve ser exonerada, pelos termos supramencionados.

Importante mencionar a Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Pelo exposto, para que a pensão alimentícia seja exonerada, a presente medida é a Ação de Exoneração de Alimentos (ainda que nos próprios autos - S. 358, STJ), com fulcro no artigo 1.699 do Código Civil, e se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Faça sua pergunta para Thayná Camargo Advocacia



1090 Repita:

Advogado ou Escritório de Advocacia

Cadastre-se de forma grautita, crie seu perfil e faça parte dessa grande rede de advogados.

dúvidas? clique aqui

Fale Com um Advogado

Olá, procurando um advogado?
Digite sua mensagem e ela será postado no nosso Fórum.

1689 repita:

Mensagem enviada

No momento sua pergunta está aguardando aprovação e assim que for respondida você receberá um e-mail.