Artigo » Andreia Coutinho

avatar

Ver Perfil

Andreia Coutinho

Advogado    OAB/ES

andreia coutinho, advogada pós-graduada/especialista em direito administrativo. Áreas em que atua: direito administrativo, direito do trabalho, direito previdenciário e direito...

  • Vitória/ES
  • Enviar Mensagem

Restrições do Estado sobre a propriedade

As limitações administrativas impostas no interesse público constituem objeto do Direito Público, mais especificamente do Direito Administrativo, pois, embora muitas das normas legais limitadoras de direitos individuais sejam de caráter constitucional, penal, eleitoral, é à Administração Pública que cabe o exercício dessa atividade de restrição ao domínio privado, por meio do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o particular.

A propriedade, como o mais amplo direito real, ao congregar os poderes de usar, gozar e dispor da coisa de forma absoluta, exclusiva e perpétua, evoluiu do sentido individual para o social. Atualmente, prevalece o Princípio da Função Social da Propriedade Urbana e Rural, previsto nos artigos 182 § 22 e 186, respectivamente, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil/88.

Assim, a propriedade é o direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes, cujo conteúdo constitui objeto do Direito Civil. Esses poderes, no entanto, não podem ser exercidos ilimitadamente, porque coexistem com direitos alheios de igual natureza. Além disso, há interesses públicos maiores que incumbe ao poder público exercer, ainda que em prejuízo de interesses individuais.

Ressalta-se que as limitações administrativas, fundamentadas no poder de polícia do Estado, impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade, tais como:Parcelamento e edificação compulsórios impostos ao proprietário que não utiliza adequadamente a sua propriedade. Ferem o caráter absoluto e perpétuo do direito de propriedade.

Outra forma de limitação do Estado à propriedade privada é a Ocupação Temporária, que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.
ocupação temporária é o instituto complementar da desapropriação que só se justifica quando verificados requisitos, como: realização de obras públicas, necessidade de ocupação de terrenos vizinhos, inexistência de edificação no terreno ocupado e obrigatoriedade de indenização.

A Constituição Federal prevê, no artigo 52, inciso XXV, a ocupação temporária da propriedade particular, em caso de perigo público iminente, mediante indenização ulterior se houver dano.

A Lei das Desapropriações (Decreto-lei n. 3.365/1941) permite no artigo 36, a ocupação temporária que será indenizada, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

A Requisição Administrativa é um procedimento unilateral e autoexecutório, porque não depende da interferência do judiciário nem da anuência do proprietário. Ao recair sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária, consoante se vê pelos termos dos artigos 1º e  15, item 13, do Decreto-lei n. 4812/1942. Já ao recair sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se à desapropriação, porém com ela não se confunde.

Na Requisição Administrativa, a indenização é posterior, tendo como fundamento a necessidade pública inadiável e urgente. Na desapropriação, a indenização é prévia e o seu fundamento pode ser a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social.

Já a Servidão Administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado, para fins de utilidade pública. São elementos comuns a qualquer tipo de servidão, de direito público ou privado:

  1. A natureza de direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), no qual alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros;
  2. A situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente (res serviens) em relação à coisa dominante (res dominans) ou a uma pessoa.
  3. O conteúdo da servidão é sempre uma utilidade inerente àres serviens e que dá ao titular do direito real o direito de usar, de gozar ou, ainda, o de extrair determinados produtos.
As servidões administrativas não obrigam, em regra, a indenização, salvo quando estiver estabelecida em lei. É essencial ao conceito de servidão a presença de dois elementos - a coisa serviente e a coisa dominante. A primeira prestando utilidade à segunda.

Vale ressaltar que se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão, uma vez que esta se caracteriza quando existe interesse público corporificado.

O Tombamento é o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, conforme dispõe o artigo 12 do Decreto-lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Salienta-se que o tombamento pode atingir bens de qualquer natureza - móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados, nos termos do art. 12, § 22, do Decreto-lei nº 25/37. O artigo 32 do mesmo Decreto-lei exclui do patrimônio histórico e artístico nacional e, portanto, da possibilidade de tombamento, as obras de origem estrangeira.

O tombamento pode ser quanto à constituição ou procedimento, de ofício, voluntário ou compulsório. O tombamento de ofício processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer (União, Estado ou Município) ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada.

No que se refere ao tombamento voluntário, este ocorre quando o proprietário pedir o tombamento e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do órgão técnico competente.

Quanto à eficácia, temos: provisório ou definitivo. O tombamento provisório ocorre com a notificação do proprietário e produz os mesmos efeitos que o definitivo, salvo quanto à transcrição no Registro de Imóveis - exigível apenas para o tombamento definitivo,, consoante previsão no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 25.

Quanto aos destinatários, o tombamento pode ser geral ou individual. Pelo Decreto-lei nº 25, o tombamento distingue-se conforme atinja bens públicos ou particulares.

O tombamento compulsório, previsto nos artigos 82 e 92 da CF, é feito por iniciativa do poder público, mesmo contra a vontade do proprietário, que é notificado e tem 15 (quinze) dias para anuir ou impugnar. Em caso de impugnação, o órgão deve se manifestar. Após a manifestação, o processo será remetido ao órgão responsável pelo julgamento.

Estes são os efeitos do tombamento: imodificabilidade do bem, limitação da alienabilidade, fiscalização (o proprietário se sujeita à fiscalização do poder público), restrição à desapropriação (só ocorre para manter o tombamento) e restrições a imóveis vizinhos (não proibidos de impedir ou reduzir a visibilidade do bem).

Nota-se, portanto, que o analisar as limitações administrativas relativas à propriedade, verifica-se, inicialmente, que elas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem à propriedades indeterminadas, com o fim de satisfazer interesses coletivos abstratamente considerados.
 

Faça sua pergunta para Andreia Coutinho



1903 Repita:

Advogado ou Escritório de Advocacia

Cadastre-se de forma grautita, crie seu perfil e faça parte dessa grande rede de advogados.

está com dúvidas?

Fale Com um Advogado

Olá, procurando um advogado?
Digite sua mensagem e ela será postado no nosso Fórum.

9174 repita:

Mensagem enviada

No momento sua pergunta está aguardando aprovação e assim que for respondida você receberá um e-mail.