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Francney Guedes Da Silva

Advogado    OAB/AP

guedes e advogados associados, é um escritório que desenvolve trabalhos voltados à atividade jurídica, especialmente na seara trabalhista, tanto na esfera preventiva como corre...

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Relacionamento sadio X criança

Aspectos sobre a alienação parental, relacionamento sadio X criança,
o que é mais importantes?
A Lei de n. 12.318/2010, Lei de Combate à Alienação Parental, aduz em seu artigo 2º, in verbis:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A necessidade e importância desta redação dá-se nas relações em que os pais, ao romperem a relação afetiva, travam um combate entre si mas, ora como arma ora como escudo, um deles utiliza-se do filho para ganhar o embate. Entretanto, não raras as vezes, esquecem-se que a vida não é uma disputa e os filhos não são seus instrumentos de satisfação do ego. A Síndrome da Alienação Parental advém, em sua grande maioria, após um relacionamento frustrado entre os genitores e um, para vingar-se do outro, quer tomar, a grosso modo, o direito do outro manter o relacionamento com o filho. Tais atitudes provém de pensamentos absurdos baseados no “agora ele vai ter o que merece” ou “ele vai pagar por tudo que me fez passar”, uma egoística espécie de resposta à separação.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Apesar de vastos serem os estudos e materiais disponibilizados na internet e entre as bibliotecas sobre o assunto "Alienação Parental", se faz relembrá-lo, atualizá-lo e tornar acessível à sociedade, sempre que possível, haja vista a dinamicidade nas relações afetivas humanas e a recorrente consequência às crianças instruídas e formadas em lares desestruturados.
 

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