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Hellen Gonzalez Martins

Estagiário    OAB/MG

realizo diligencias, cÓpias e protocolos de processos, audiÊncias como preposto.

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PROJETO DE LEI LIBERA LICITAÇÃO SEM CERTIDÃO FISCAL

PROJETO DE LEI LIBERA LICITAÇÃO SEM CERTIDÃO FISCAL
 POR ZILDA BAETA/ DE SÃO PAULO.                                                            Notícia de 07 de março de 2017 no site do valor econômico.
 
O PROJETO DE LEI Nº 406, FOI ELABORADO PELA COMISSÃO DE JURISTAS INSTALADA PELO SENADO EM 2015 E EM TRAMITE DESDE DE DEZEMBRO. Incluída na ordem do dia 06/03/17, do plenário do senado federal.
OBJETIVO SUGERIDO PELA COMISSÃO:  
      SIMPLIFICAR E RACIONALIZAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
      DESBUROCRATIZAÇÃO
      SANAR PROBLEMAS FREQUENTES ENFRENTADO POR EMPRESAS BRASILEIRAS NA ÁREA FISCAL
      RESGATAR O EQUILIBRIO NA RELAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTE E O FISCO.
 
·         MUDANÇAS PREVISTAS:
                        ART. 113- ESTABELECE QUE NOVAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SÓ PODERÃO SER COBRADAS NO ANO SEGUINTE SE INSTITUIDAS APÓS 30 DE JULHO; § 6º As obrigações acessórias deverão ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitada a capacidade colaborativa dos respectivos sujeitos passivos e vedadas exigências abusivas. ”
(As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: Existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (extinção de descontos ou redução de tributos), mas, contra a imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a que ele está sujeito (casos de instituição ou majoração de tributos) (simples atualização monetária não se confunde com majoração) (Ricardo Alexandre 2017/ pg163)
 
                        ART. 135- REGULAMENTA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS PARA RESPONSABILIZAR SÓCIOS POR DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA;
                        ART. 142- CRIA A OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA PARA TERCEIROS- COMO SÓCIOS E ADMINISTRADORES- SEREM RESPONSABILIZADOS POR DÉBITOS DA EMPRESA;
(Antes da inscrição na dívida ativa- o que hoje não acontece). Muitas vezes esse terceiro (que as vezes não fazem mais parte da sociedade), não sabem da existência da cobrança e quando descobrem (quando suas contas ou bens são bloqueados), e vão apresentar defesa, o prazo já esgotou.
                        ART. 167- PRÊVE QUE CRÉDITO DO CONTRIBUINTE POR PAGAMENTO INDEVIDO SERÁ ATUALIZADO DESDE A DATA DO PAGAMENTO ATÉ A RESTITUIÇÃO;
A medida interromperá, definitivamente, uma longa e exaustiva batalha contra o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, às custas do empobrecimento ilegítimo do contribuinte.
                        ART. 170- AUTORIZA, ENTRE OUTROS, O PAGAMENTO DE DÉBITO COM PRECATÓRIOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS;
(Algumas emendas constitucionais autorizam a compensação, não é justo que o Estado deva ao contribuinte e não o pague, e exerça o rigor para a cobrança de tributos, entretanto, “o planejamento das contas públicas e a previsão de arrecadação tributária em si ficariam à mercê da compensação desses precatórios” Afirma Yon Ki Lee
No propósito de assegurar a compensação tributária, fica a administração pública impedida de criar exigências e procedimentos administrativos que, de uma forma ou de outra, restrinja o exercício do direito pelo compensar. É o que se propõe com a inclusão do § 4o no art. 170.
                        ART. 196- ESTABELECE QUE A FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DEVERÁ SER PRECEDIDA DE ORDEM FUNDAMENTADA, COM EXCEÇÃO DOS CASOS DE FLAGRANTE;
Na maioria dos casos as empresas não sofrem fiscalização, grande parte das autuações vem de declarações que os próprios contribuintes fazem e não das fiscalizações.
                        ART. 205-DETERMINA, DENTRE OUTOR PONTOS, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO FISCAL EM 24 HORAS;
 Alguns entendem como requisito legal de apresentação da certidão como condição necessária para a concessão da recuperação judicial, caso não ocorra será convertida faticamente em falência. Há ainda o argumento que o parcelamento do débito tributário, não facilita na recuperação, revelando-se ineficaz, considerando o prazo concedido para o pagamento, além da obrigação de quitação integral sem redução de multa e juros.
              ART. 206- AFIRMA QUE A CERTIDÃO NÃO PODERÁ INCLUIR CRÉDITO NÃO VENCIDO, OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL COM PENHORA OU GARANTIA OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA;
A exigência de certidões negativas é meio ilegítimo de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo. IMPORTA DESTACAR, SOBRE OS CREDITOS NÃO VECIDOS E DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA ESSA MEDIDA PARECE RAZOAVÉL, PORÉM, SE HÁ OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL não declarado, O PRINCÍPIO DA TRANSPARENCIA ESTARIA SENDO VIOLADO, DADO QUE TODOS OS ATOS PÚBLICOS DEVEM SER DIVULGADOS PARA RESGUARDAR TERCEIROS DE BOA-FÉ E DAR PÚBLICIDADE AOS ATOS ADMINISTRATIVOS. (É público e notório que algumas empresas, há muito, já perceberam tal situação e incluem no seu planejamento financeiro a INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA dos créditos tributários, como forma de retardar ao máximo a realização de tal despesa (recolhimento dos tributos), enquanto se utiliza dos mesmos para aumentar seu patrimônio ou para obter renda no mercado financeiro. Cabe ressaltar que as ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS também se utilizam de tal expediente, quando criam empresas que funcionam anos a fio sem recolher os seus tributos, cujos respectivos créditos tributários são invariavelmente IMPUGNADOS com todos os tipos de expedientes previstos em lei até que, quando se esgotam todos os recursos administrativos ou judiciais possíveis, a empresa está “insolvente”, os devedores nada possuem em seu nome e para a Fazenda Pública fica, além do crédito não recuperado, a enorme DESPESA com a aplicação de seus parcos recursos humanos e materiais no manejo de processos administrativos e judiciais que resultam em nada. Vitória-ES, 13 de julho de 2007.BENTO ADEODATO PORTO/Procurador Federal)
 
                        ART. 207- AUTORIZA CONTRIBUINTE COM DÉBITOS A PARTICIPAR DE LICITAÇÕES, DENTRE OUTOR PONTOS; (De acordo com a previsão contida no artigo 52, inciso II, o juiz ao deferir o processamento da recuperação judicial, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Tendo em vista os milhares de processos de execução fiscal, o entendimento que se alcança é de que essa medida tende apenas aumentar a inadimplência e a fraude do devedor, tendo em vista se, ele não pode arcar com a carga tributária, ou muitas vezes a vem burlando, como bem mencionado acima, como poderá arcar com a onerosidade do cumprimento de um contrato? Quais são as garantias viáveis e exigíveis para o real cumprimento? O fato não geraria o apossamento do crédito concedido na licitação e não cumprimento da obrigação contratada?)
                        ART. 210- ESTIPULA O PRAZO DE 365 DIAS, CONTADA DA DATA DO RESPECTIVO PROTOCOLO, PARA A ADMINISTRAÇÃO PROFERIR SUAS DECISÕES, PLEITEADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SE SUPERADO O PRAZO, A DECISÃO SERÁ AUTOMATICAMENTE A FAVOR DO PLEITO DO CONTRIBUINTE; (exceções, dolo fraude ou simulação)
O desfecho dos processos é desatende ao dever da presteza que se deduz do princípio da eficiência, que por força de mandamento constitucional deve ser observado pela administração pública
                        ART. 212- TORNA OBRIGATÓRIO PARA A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA A CADA TRIBUTO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO;
Esse dispositivo torna mais racional, transparente e seguro o cumprimento das obrigações tributárias, diminuindo conflito entre norma e regras proporcionando ao contribuinte a diminuição de burocracia para o pagamento de tributos ou recolhimento de seus encargos;
                        ART. 213- TORNA O CNPJ O ÚNICO CADASTRO FISCAL NO PAÍS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, VEDANDO INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS ESPECÍFICAS.
Um dos passos decisivos para vencer esse déficit de eficiência é a unificação de cadastros informatizados das empresas até o objetivo final de permitir que o contribuinte abra ou feche uma um empreendimento dirigindo-se a um único local onde todos os órgãos estejam interligados e permitam a prática dos atos necessários em um curto espaço de tempo.
Fonte: Projeto de lei do senado 406, de 2016
 
 
 
DA IMPORTANCIA DO ARTIGO:
CONHECER AS MUDANÇAS DE MATÉRIA TRIBIUTÁRIA QUE VÃO DE ENCONTRO OM OS INTERESSES DA POPULAÇÃO. OS IMPACTOS DAS MUDANÇAS NA IDA DOS CONTRIBUINTES, DOS QUE CONTÉM DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA.
CONHECER AS OPINIÕES QUE DIVERGEM DA JUSTIFICATIVA DOS PROPOSITORES DO PROJETO, PRINCIPALMENTE QUANDO ESTES ENTENDEM QUE ALGUMAS DAS MUDANÇAS NA VERDADE SÃO MALÉFICAS PRINCIPALMENTE PARA OS COFRES PÚBLICOS.
DESENVOLVER MAIS
 
 
 
Bibliográfias:
www.valor.com.br/legislação/4889764/projeto-libera-licitacao-sem-certidao-fiscal
acessado dia 07/03/2017
www.valor.com.br/legislação/4889766/procurador-critica-proposta-do-senado
acessado dia 09/03/2017
www.valor.com.br/legislação/4796655/certidão-de-regularidade-fiscal-na-recuperação
acessado dia 09/03/2017
http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=127405
acessado dia 09/03/2017 às 23:00
Obrigação tributária - Direito e Leis. Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/index.php?title=Obrigação tributária&oldid=2224>. Acesso em: 8 de março de 2017.
 
Alexandre, Ricardo. Direito Tributário-11.ed. rev. atual.e ampl- Salvador- Ed. Juspodiuvm, 2017

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