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Francney Guedes Da Silva

Advogado    OAB/AP

guedes e advogados associados, é um escritório que desenvolve trabalhos voltados à atividade jurídica, especialmente na seara trabalhista, tanto na esfera preventiva como corre...

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Novas regras para eleições

Lei nº 13.165/2015. Avanço ou retrocesso?
Seguem, de forma resumida, as principais modificações trazidas pela nova legislação eleitoral:
1 - PRAZOS NAS ELEIÇÕES
a) O prazo para estar filiado a partido político para concorrer nas eleições fica alterado para seis meses antes do pleito (art. 9º, da Lei das Eleições).
b) Realização das convenções partidárias: 20 de julho a 05 de agosto (art. 8º, da Lei das Eleições).
c) Registro de candidaturas até às 19 horas do dia 15 de agosto (art. 11, da Lei das Eleições). Registro de vagas remanescentes até trinta dias antes das eleições (art. 10, § 5º, da Lei das Eleições).
d) A propaganda eleitoral permitida a partir do dia 15 de agosto (art. 36, da Lei das Eleições).
e) A propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV fica reduzida para os 35 dias anteriores às eleições até a antevéspera do dia do pleito (art. 47, da Lei das Eleições).
f) Todos os registros de candidaturas devem estar julgados na primeira instância até vinte dias antes das eleições (art. 11, § 1º, da Lei das Eleições).
g) As contas dos candidatos eleitos devem estar julgadas até três dias antes da diplomação (art. 30, § 1º, da Lei das Eleições).
2 - QUANTIDADE DE CANDIDATOS
Nos municípios de até cem mil eleitores, cada partido ou coligação poderá registrar um total de até 200% (o dobro) do número de lugares a preencher nas Câmaras de Vereadores, sendo este percentual de 150% nos municípios com mais de cem mil eleitores (art. 10, da Lei das Eleições).
3 - AFERIÇÃO DA IDADE MÍNIMA
A data para a verificação da idade mínima necessária para ocupação do cargo eletivo será a data do pedido de registro de candidaturas para o cargo de vereador (18 anos), e a data da posse nos demais casos (art. 11, § 2º, da Lei das Eleições)
4 - LIMITE DE GASTOS
Os limites de gastos de campanha passam a ser definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei (art. 18, da Lei das Eleições). No limite de gastos em cada eleição serão contabilizadas as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas (art. 18-A, da Lei das Eleições). O candidato que ultrapassar o limite de gastos fixado sofrerá multa de 100% da quantia que ultrapassar o limite, sem prejuízo da apuração de abuso de poder econômico (art. 18-B, da Lei das Eleições).
5 - LIMITES DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
O limite para doação de recursos estimáveis em dinheiro de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador passa a ser de 80.000 reais (art. 23, da Lei das Eleições). Todas as doações efetivadas pelo doador no ano da eleição serão contabilizadas para verificação da extrapolação do limite, inclusive as doações aos partidos políticos (art. 24-C, § 1º, da Lei das Eleições).
O Ministério Público Eleitoral poderá propor as representações contra doadores que excederem os limites de gastos poderão ser iniciadas até o final do exercício financeiro subsequente ao da realização das eleições (art. 24-C, § 3º, da Lei das Eleições).
6 - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA
Partidos políticos, coligações e candidatos devem divulgar os recursos arrecadados em dinheiro para as campanhas eleitorais até 72 horas após o seu recebimento. Deverá ser divulgada uma prestação de contas parcial em 15 de setembro (art. 28, da Lei das Eleições).
7 - PROPAGANDA ELEITORAL
Fica proibida a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum (art. 37, da Lei das Eleições).
A propaganda em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo em tamanho não superior a meio metro quadrado (art. 37, da Lei das Eleições).
Considera-se carro de som, para fins de divulgação de jingles ou mensagens de candidatos qualquer veículo, motorizado ou não, e, ainda, o que for tracionado por animais (carroça, por exemplo). (art. 39, da Lei das Eleições)
A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral (art. 57-A, da Lei das Eleições).
8 - CONDUTA VEDADA
Passa a ser vedada, com possibilidade de cassação do mandato e condenação por abuso de poder econômico, a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, inciso VII, da Lei das Eleições).
9 - JUSTA CAUSA E JANELA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Passou a constar expressamente na legislação a possibilidade de perda de mandato do eleito que desfiliar, sem justa causa, pelo partido em que for eleito (art. 22-A, da Lei dos Partidos Políticos).
Fixou-se como justa causa, que legitima a desfiliação sem a perda do mandato, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal; e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional. Esse prazo, mencionado por último, é a denominada "janela de desfiliação".
10 - QUESTÕES PROCESSUAIS
Decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros, sendo convocado o suplente da mesma classe na hipótese de impedimento de algum dos juízes titulares (art. 28, § 4º, do Código Eleitoral).
O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral).
A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato (art. 368-A, do Código Eleitoral).
11 - ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
Somente serão eleitos os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (art. 108, do Código Eleitoral). Não há exigência de votação nominal mínima para a definição dos suplentes da representação partidária (art. 112, do Código Eleitoral).
12 - NULIDADE DOS VOTOS E REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES
No caso de decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, após o trânsito em julgado, serão realizadas novas eleições, independentemente do número de votos anulados. A eleição correrá por conta da Justiça Eleitoral e será de forma indireta, pelo Poder Legislativo correspondente se ocorrer a menos dos seis meses antes do final do mandato e pelo voto direto nos demais casos (art. 224, do Código Eleitoral).
13 - VOTO EM TRÂNSITO
O eleitor em trânsito no território nacional poderá votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, nas Eleições Gerais, atendidas algumas exigências, e desde que registrado na Justiça Eleitoral até 45 dias antes da data marcada para as eleições (art. 233-A, do Código Eleitoral).

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