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Flavio Rodrigo De Souza

Advogado    OAB/MG

? mais sobre mim: ? sou advogado trabalhista com foco em soluções de conflitos vivenciados em relações trabalhistas atuando também perante a justiça do trabalho. ? atuo em ...

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INTERVALO INTRAJORNADA


COMO ERA:
Quem trabalha 08 (oito) horas diárias tem direito a intervalo dentro desta jornada de, no mínimo 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, para repouso ou alimentação.

COMO FICOU:
O intervalo para almoço pode ser de, no mínimo 30 (trinta) minutos, desde que isso seja negociado com o sindicato da classe dos empregados e se reflita no horario do fim da jornada.

DESTRINCHANDO A NOVA LEI
Segundo a nova CLT, não haverá o aumento da jornada de trabalho, na medida em que sendo firmado o acordo coletivo para redução do intervalo intrajornada, o funcionário não irá trabalhar o restante do período.
Por exemplo, vamos imaginar uma jornada de trabalho das 8h às 18h, com 1h de intervalo para descanso e refeição, e com a entrada em vigor da reforma trabalhista a empresa firma acordo coletivo com seus empregados para reduzir o período de intervalo para 30 minutos. Diante de tal redução, a jornada de trabalho passará a ser das 8h às 17h30, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição.
Assim, denota-se que a redução do intervalo intrajornada em nada aumenta a carga horária de trabalho dos funcionários que firmarem o acordo coletivo com a empresa, mas apenas reduzirá o tempo de descanso e refeição.
Tal acordo pode ser benéfico aos empregados que fazem referido intervalo na própria empresa, por exemplo, e que não realizam quaisquer outras atividades durante o intervalo de almoço, sendo que aderindo a tal redução poderão terminar sua jornada de trabalho antecipadamente.
Além da possibilidade de redução do intervalo para descanso e refeição, a reforma trabalhista traz outra mudança acerca de referido período.
Isso porque, no atual entendimento, a não concessão do período integral do intervalo para descanso e refeição, gera o pagamento da 1h integral, acrescida de 50% e com natureza salarial, ou seja, com todos os reflexos nas verbas trabalhistas.
Por exemplo, a empresa forneceu apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, ela será obrigada a realizar o pagamento de 1h ao funcionário, sendo que tal pagamento deverá ser acrescido de 50%, bem como refletir em todas as verbas do contrato de trabalho (13º salário, férias, aviso prévio, FGTS).
Com a reforma, o pagamento de eventual descumprimento do intervalo intrajornada será de 50% do não concedido.
Se pegarmos o exemplo dado anteriormente, e a empresa deveria conceder 1h de intervalo intrajornada, mas concedeu apenas 45 minutos. Diante de tal descumprimento, a empresa será obrigada a realizar o pagamento de 50% do valor da hora normal, referente apenas aos 15 minutos não concedidos, de forma indenizada, ou seja, sem os reflexos nas demais
verbas do contrato de trabalho.
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