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Luiz Fernando Benchimol Padilha

Advogado    OAB/RS

atendo demandas judiciais e extrajudiciais de pessoas físicas e jurídicas nas mais variadas áreas do direito. tenho escritório com sede na cidade de bagé/rs com clientes de to...

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Fenômeno da Obsolescência Programada no contexto da Relação Consumerista

O Código de Defesa do Consumidor constitui-se num instrumento necessário às relações comerciais atuais. Seu objetivo maior é regular as relações de consumo entre consumidores e fornecedores, mantendo um equilíbrio saudável dessa relação (sempre presumindo os dois polos de interesse, do consumidor e do fornecedor, através do bem ou produto).
 
Suas normas demonstram uma evolução através das mudanças nas relações de consumo, fazendo com que as empresas e o comércio instituíssem diversas modificações em seus produtos e serviços, se adequando juridicamente, a fim de proteger o consumidor.
 
Tais mudanças se devem às diversas sanções trazidas pelo referido diploma legal, que introduziu normas tanto de ordem contratual como criminal que, visam coibir o mau fornecedor de colocar no mercado produtos sem quaisquer vigilância ou que desrespeite as normas de proteção contratual, proibindo expressamente o abuso ao consumidor.
 
Todo produto ao ser projetado, possui uma estimativa de vida útil, denominada ciclo de vida, que pode ser mais longo ou mais curto. Na sociedade atual, altamente voltada para um maior consumo, o ciclo de vida dos produtos vêm se tornando cada vez menor, devido ao excesso de ofertas e ao grande número de bens disponíveis no mercado, além de poderosas campanhas publicitárias, que levam os consumidores a descartarem rapidamente um produto, impulsionando-os à aquisição de novidades oferecidas, obedecendo a um padrão de consumismo cada vez mais acelerado.
 
Nesse contexto, os produtos tornam-se rapidamente ultrapassados, seja pela necessidade do consumidor em comprar as novidades disponíveis, seja em razão de as empresas programarem a vida útil dessa mercadoria com um ciclo de vida menor.
 
A obsolescênca programada consiste na redução artificial da durabilidade de um bem de consumo, de modo a induzir os consumidores a adquirirem produtos substitutos dentro de um prazo menor e, consequentemente, com uma maior frequência, do que usualmente fariam.  Salienta-se que a redução da durabilidade consiste também na perda ou diminuição da própria utilidade do bem depois de um determinado período de tempo.
 
De outra banda, existe também a obsolescência planejada, que se caracteriza pela inutilidade de um produto ou serviço, mesmo funcionando perfeitamente, devido ao aparecimento de um produto tecnologicamente mais avançado. Nesse caso, muitas vezese as peças de reposição somem do mercado, inutilizando-o o bem e o serviço de quem presta a assistência técnica.
 
Para que tais mercadorias se transformam em obsoletas em tão curto lapso de tempo, as fábricas articulam uma série produtiva para que as mercadorias tenham vida curta, quando as partes vitais do aparelho têm sua durabilidade ajustadas à garantia. Ou seja, passando a garantia, elas deixam de funcionar.
 
Encontra-se evidenciada a abusividade da prática perpetrada contra o consumidor, que de boa-fé adquire um produto e, transcorrido o prazo de garantia, percebe-se desaparelhado do bem que adquiriu uma vez que o mesmo passa a funcionar mal, apresentando reiterados defeitos ou simplesmente, deixando de funcionar, não se prestando ao fim a que se destina, como é o objetivo da aquisição previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Como uma possível solução, tendo em vista a falta de previsão legal para está problemática, o  ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, propõe uma alteração no CDC, para estabelecer que a responsabilidade do fornecedor de bens duráveis segue o critério da vida útil do produto, não o da garantia contratual (como atualmente), bem como obrigar aos fornecedores a indicação nos produtos do tempo de vida útil, prevendo o prazo de obsolescência do produto sem limitar uma evolução tecnológica dos bens. Com isso, seria possível combater a obsolescência programada, que também seria declarada abusiva pela norma.
 
Apesar da importância do assunto, tendo em vista a quantidade de vezes que isso ocorre na sociedade, há pouquíssimos materiais doutrinários e precedentes judiciais sobre obsolescência programada, visto que a forma de comprovar o abuso do fornecedor é através de perícia especializada, que pode tornar um possível processo muito oneroso para uma simples troca de aparelho de celular, por exemplo.

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