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Advogada De Família Renata França

Advogado    OAB/DF

 

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Direito do Consumidor - Negativação Indevida

Caros Leitores, 

É recorrente atos ilegais praticados por empresa que sem averiguar ou conferir acabam por negativando seus clientes. Tais ocorrencias geram graves danos ao consumidor, que pode pleitear indenização, caso sofra ese dano.

Assim, esteja alerta, foi negativado, procure seus direitos!

Não é demais lembrar que, caso o valor a pleitear seja inferior a 20 salários mínimos, é possível buscar a indenização no Juizado Especial Cível mais próximo de sua casa, assim você não terá que procurar a defensoria pública ou um advogado para efetivar esse direito. A contratação de um profissional é opcional.

A seguir segue recente decisão do TJDFT em que restou determinada a obrigação de uma Empresa em indenizar o Consumidor que foi lesado com a negativação indevida:

INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
por ASP — publicado em 27/06/2016 16:05
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da autora da ação para declarar a inexistência da dívida apontada nos autos e para determinar a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes. O magistrado, ainda, condenou a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A a pagar à autora o montante de R$ 3 mil pelos danos morais suportados.
Em seu pedido inicial, a autora solicitou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais, alegando, em síntese, que teve o seu nome mantido indevidamente em órgão de restrição ao crédito, em razão de dívida que nunca contraiu.
Na contestação, a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A limitou-se a afirmar que estava em exercício regular de um direito, e que a culpa seria da autora, etc. Contudo, segundo o juiz, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse a licitude da negativação, ou qualquer documento que comprovasse qualquer relação jurídica entre as partes, o que caracterizou falha na prestação de serviços, restringindo o nome da autora por dívida inexistente, não tendo apresentado a diligência necessária na confirmação dos dados dos seus usuários.
Para o juiz, a manutenção da inscrição do nome da autora em listas restritivas, em função da cobrança ora discutida nos autos, é fato incontroverso, pois veio demonstrada na prova documental juntada aos autos. Assim sendo, uma vez mantido o nome da autora nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, em decorrência de dívida inexistente, o magistrado afirmou ser patente a existência do direito da consumidora de ver declarada a inexistência da dívida, bem como do dever do requerido de indenizá-la, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida, antes de manter ato restritivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da ação, pois, nesses casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Tendo o réu mantido indevidamente o nome da autora no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais.
Assim, o juiz julgou procedente os pedidos da autora e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. E, ainda, declarou a inexistência da dívida apontada nos autos e determinou a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes.
DJe: 0706806-34.2016.8.07.0016


 

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