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Marinilza Do Carmo Leite

Advogado    OAB/RJ

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DANO PRESUMIDO


IN RE IPSA” são danos presumidos, exceção a regra do dano moral, no qual precisa ser provado o que se alega, mediante a conduta, nexo causal e dano, esse entendimento tem melhorado o andamento processual nos tribunais do país, com essa classificação conseguimos identificar o fato como certo e presumido, reconhecendo que o ato  lesou o seu direito absoluto.
Existe muita discussão em volta do tema, no qual alguns defendem a existência de violação ao princípio da ampla defesa, eu discordo, pois reconheço que nesses casos o dano moral decorre do fato e que não precisa ser discutido, ele por si só, faz prova do dano.
Exemplo mais conhecido de dano moral presumido é o cadastro das pessoas, de forma indevida nos órgãos de proteção de crédito, gerando uma relação de consumo abalada e insegurança ao consumidor, que deverá postular uma reparação pelos prejuízos causados. 
O STJ definiu em quais as situações o dano moral pode ser resumido, como o mencionado Cadastro de inadimplentes, atraso em voo, responsabilidade bancária, diploma sem reconhecimento, credibilidade desviada, equívoco administrativo.
Advirto aos mais melindrosos que no caso de usar a presunção do dano moral por cadastro indevido de nomes, não se confundir com o “SCORE” (ferramenta que usa cálculos estatísticos para indicar a probabilidade de inadimplência), sendo assim, somente indicará uma possível inadimplência de determinados grupos de pessoas. Nesta hipótese os Tribunais entendem que não gera Dano.

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