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Raphael De Mattos Pacheco

Advogado    OAB/RS

advogado. sólidos conhecimentos em direito material e processual do trabalho. conhecimentos gerais em direito material e processual cível. excelente redação e domínio...

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DA INTERRPUÇÃO DO PRAZO RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DA INTERRPUÇÃO DO PRAZO RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



Artigo publicado com aproveitamento de grau 10 no Curso de Extensão em Prática Trabalhista da Faculdade IDC.



Primeiramente, cumpre informar que o artigo 893 da CLT da CLT apresenta o rol dos Recursos Trabalhistas, mas nada menciona a respeito dos Embargos de Declaração, conforme se depreende dos ensinamentos do renomado autor Sérgio Pinto Martins, em seu livro Direito Processual do Trabalho – Doutrina e prática forense, que explica:



O art. 893 da CLT menciona quais os recursos cabíveis no processo do trabalho, mas nada explicita sobre embargos de declaração. A CLT faz menção sobre a competência para julgá-los, como a do Tribunal Pleno do TST (art. 702, II, e), das Turmas do TST (art. 702, § 2º, d). A Lei nº. 7.701/88 revogou os artigos referidos, especificando os embargos para o TST em relação à Seção de Dissídios Coletivos (art. 2º, II, d), da Seção de dissídios individuais (art. 3º, III, d) e para Turmas (art. 5º, d). O art. 897-A da CLT passa a tratar de embargos de declaração.” e complementa: “o juiz, ao publicar a sentença, cumpre e esgota seu ofício jurisdicional, só podendo modificá-la em caso de embargos de declaração (art. 463, II, do CPC), ou de erros evidentes (art. 833 da CLT).



Como visto, os Embargos de Declaração, embasados no artigo 897–A da CLT, poderão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias de sentença ou acórdão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos em que esta for omissa e contraditória no julgado, bem como quando houver equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.



Ainda, conforme preceitua o artigo 538 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, independente de qual parte esteja opondo os embargos.



O Ilustre autor supramencionado, em sua mesma obra, traz ao nosso conhecimento que a suspensão consiste na cessação temporária da fluência do prazo recursal, sem prejudicar o lapso temporal já transcorrido, enquanto que a interrupção vem a ser a cessação total do prazo para a interposição do recurso, recomeçando sua contagem inteira novamente.



Cumpre destacar que o Juiz de primeiro grau tem o condão de examinar se o recurso atende os pressupostos extrínsecos ou objetivos (previsão legal, cabimento, tempestividade, preparo e representação) e intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse recursal) de admissibilidade.



Levando-se em consideração os ensinamentos de Marcelo Abelha Rodrigues, em seu Manual de Direito Processual Civil, “O momento de o órgão a quo fazer o juízo de admissibilidade é o da interposição do recurso, sendo-lhe vedado o exame das questões de fato supervenientes à impetração, cuja competência é delegada ao órgão ad quem”.



Giza-se que a ausência dos pressupostos de admissibilidade leva ao não conhecimento do recurso. Enquanto que ao adentrar o mérito, o Julgador poderá acolher ou não, os Embargos de Declaração.



Nesse prisma, cumpre esclarecer que o não conhecimento dos Embargos de Declaração se daria em hipótese de ausência de pressuposto de admissibilidade.



Nesse sentido, se o Julgador a quo proferir decisão em sede de Embargos de Declaração alegando não ser caso de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, cumpre destacar então que fora analisado o mérito da questão, ou seja, situação em que há conhecimento dos Embargos de Declaração, pois ultrapassados os pressupostos de admissibilidade.



Sendo assim, se o Julgador de origem adentrar ao mérito, o caso seria de não acolhimento (ou acolhimento) dos Embargos de Declaração; contudo, certo é que uma vez conhecidos os Embargos de Declaração, o efeito que gera é a interrupção do prazo para a interposição de quaisquer recursos.



Seguindo este diapasão, notório é que, quando os Embargos de Declaração atenderem aos pressupostos de admissibilidade, os prazos para os demais recursos ficarão interrompidos e somente começarão a correr novamente no dia da intimação da sentença dos Embargos Declaratórios; entretanto, caso os referidos embargos não atendessem tais pressupostos, aí sim, não haveria interrupção do prazo para os demais recursos.



Sendo assim, levando-se em consideração a interrupção do prazo processual em virtude dos Embargos de Declaração opostos, acaso fosse interposto Recurso Ordinário dentro do prazo de 8 (oitos) dias aludido em lei, atenderia perfeitamente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade.



Nesse diapasão, caso não fosse recebido o Recurso Ordinário, caberiaa interposição de Agravo de Instrumento pela parte prejudicada para o fim de dar seguimento ao Recurso Ordinário interposto, buscando o regular andamento do feito.



Ante o exposto, conclui-se que a não interrupção do prazo recursal só acontece em virtude do não conhecimento dos Embargos de Declaração decorrente da ausência de

pressupostos de admissibilidade, ao passo que, o conhecimento dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição dos demais recursos.



Dr. Raphael de Mattos Pacheco, OAB/RS 91.571.

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