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Mattos E Manini Advogados

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A popularização das ações indenizatórias por danos morais

Nos últimos anos o número de processos envolvendo pedidos de indenização por danos morais vem aumentando de maneira exponencial.
Isso se dá em função do aumento da percepção dos direitos e necessidade de reconhecimento dos mesmos, auxiliado por operadores do Direito, como advogados, PROCONS, promotores, entre outros. Dessa forma, o exagero por parte de alguns é um processo natural, cabendo ao Poder Judiciário definir os limites na análise dos casos concretos, rejeitando os excessos.
Em meio a essa verdadeira popularização das ações com pedidos de danos morais, os julgadores juízes acabam optando por responder de maneira dura alguns pedidos, como é o caso do nobre magistrado Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedregulho (SP).
Ao julgar uma ação com pedido de indenização por danos morais em que o autor foi impedido de entrar em uma agência bancária em virtude do travamento da porta giratória, o juiz assim proferiu:
“O autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível”.
O aumento das ações de danos morais traz grandes prejuízos, tais como o acúmulo de processos, bem como a banalização das indenizações. Desta forma, quem realmente deve ser condenado acaba pagando míseras indenizações, não atingindo o objetivo principal, qual seja, penalizar para que não se repita o ato ilícito.
Em contrapartida, uma indenização vultosa em virtude de meros dissabores da vida revela-se injusta, incentivando tais ações judiciais com a mera busca por sentenças de cunho “financeiro”, tão somente.
Portanto, o que se deve buscar é o equilíbrio, onde todos exerçam seus direitos com consciência, sem olvidar do cumprimento de seus deveres. Desta forma, a sociedade como um todo só tem a ganhar. Ações indenizatórias por danos morais sempre existirão, mas que sejam para a proteção de legítimos direitos, e não apenas para enriquecimento sem causa.
 
 

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