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Bruno Ferreira Silva

Advogado    OAB/SP

advogado especializado em direito previdenciário e acidentário. mba em direito imobiliário. idiomas: inglês, italiano e esperanto.

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A aposentadoria especial do professor e a exclusão do fator previdenciário

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor prevista no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, é concedida com tratamento especial, diante da redução no tempo de contribuição exigido. Pode-se observar que nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, preveem-se as condições para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em que são exigidos 35 (trinta e cinco) anos para o segurado homem e 30 (trinta) anos para a segurada mulher.

Assim, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria ao completar 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, na forma da Constituição Federal, com alteração conferida pela Emenda Constitucional nº. 20/1998.

No entanto, a sistemática de cálculos da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários sofreu sensível alteração, com a edição da Lei nº. 9.876/1999, que modificou a redação do artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, para que se apurasse o Salário de Benefício com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994, ressalvado o mínimo divisor. Ademais, com o Decreto nº. 3.048/1999, fora instituído o Fator Previdenciário.

Com isso, apesar da redução do tempo de contribuição ao Professor, instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, ao cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria do Professor há a incidência do Fator Previdenciário, instituído pelo Decreto nº. 3.048/1999, o que gera ao segurado do magistério sensíveis prejuízos quanto ao valor mensal do benefício previdenciário.

O Fator Previdenciário considera os fatores idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Com isso, a redução do tempo de contribuição e, consequentemente, da idade do segurado, aumentando a expectativa de vida, constituem fatores que gerarão fator previdenciário prejudicial que reduzirá o valor do benefício do professor.

Desta forma, considerando que o intuito constitucional é proteger o Professor dos agentes nocivos “estresse” e “postura desgastante”, com a redução do tempo de serviço em salas de aulas, a aplicação do Fator Previdenciário constitui uma penalidade ao que exerce a atividade de magistério, reduzindo o valor da renda mensal do benefício previdenciário. Essa realidade impõe ao professor que continue exercendo a atividade de magistério em condições desgastantes de trabalho, o que contraria o intuito constitucional da retirada do professor das salas de aula mais cedo que demais profissionais.

É indiscutível que a atividade do professor não deve ser considerada como especial, para fins previdenciários, conforme prevê o artigo 57, da Lei nº. 8.213/1991. No entanto, a atividade de magistério deve ser considerada especial, nos termos constitucionais.

A redução do tempo constitucional aplicada aos professores goza de equiparação com a aposentadoria especial, de forma que nas duas situações há redução do tempo exigido para a concessão da aposentadoria. Com isso, à Aposentadoria do Professor (Espécie 57) devem ser aplicadas as normas do artigo 29, inciso II e §6º, da Lei nº. 8.213/1991, com a exclusão do fator previdenciário na apuração da Renda Mensal Inicial, por constituir agravamento ao professor.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, STF, no Recurso Extraordinário nº. 699.070, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 1º de agosto de 2012, proferiu entendimento para negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter o Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que procedeu à exclusão do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. A Ministra Cármen Lúcia manifestou seu entendimento no sentido de que a exclusão do fator previdenciário não afronta diretamente a Constituição Federal.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos jurisprudenciais favoráveis aos professores, sendo que é consolidado que a atividade de magistério é considerada atividade especial na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, e por essa razão, não há que se falar em incidência do Fator Previdenciário. Nesse contexto, tem-se o Acórdão do Recurso Especial nº. 1.423.286/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17 de dezembro de 2013.

Desta feita, pode-se concluir que os entendimentos jurisprudenciais e as interpretações conferidas às normas constitucionais e previdenciárias, geram ao segurado professor o direito de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, com a exclusão do fator previdenciário e com apuração das diferenças atrasadas dos últimos 5 (cinco) anos.

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